Paraná
LEI
14.859, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)
ICMS
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à penalidade
aplicável ao contribuinte substituído que deixar de emitir ou de entregar
documento fiscal em relação a operações ou prestações
que realizar sob regime da substituição tributária, bem como
ao processo administrativo-fiscal, nas condições que menciona.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996:
I fica acrescentado o inciso XXI ao § 1º do artigo 55:
XXI equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria
ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte
substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação
a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição
tributária.
II O item 1 da alínea a do inciso XII do artigo 56 passa
a vigorar com a seguinte redação:
1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde
que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente
seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será
formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora
da decisão, no final desta;
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 11.580/96
(...)
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
(...)
Art. 56 A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância,
o seguinte procedimento e disposições:
(...)
XII DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior
encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
(...)
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