São Paulo
COMUNICADO
47 CAT, DE 26-10-2005
(DO-SP DE 27-10-2005)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
CRÉDITO
Apropriação
Esclarece quanto à apropriação de crédito fiscal no recebimento de café cru, em coco ou em grão, originário do Estado do Paraná ou de outra Unidade da Federação cuja carga não tenha sido lacrada antes de iniciada a remessa da mercadoria.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-71/90, de 12-12-90, que estabelece disciplina de controle
da circulação de café no território nacional, e ICMS 82/2005,
de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Paraná a permitir
saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais
Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no referido
Convênio ICMS 71/90, comunica que, observadas as disposições
contidas no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, e sem prejuízo do disposto na Portaria CAT-74, de 24-9-2000,
o aproveitamento, como crédito, do imposto pago por ocasião da remessa
de café cru, em coco ou em grão originário do Estado do Paraná
ou de outra Unidade da Federação que não tenha observado o disposto
no Convênio ICMS-71/90 (lacração de carga antes de iniciada a
remessa da mercadoria) fica condicionado:
a) à regularidade da Nota Fiscal e do comprovante de recolhimento que devem
acompanhar a remessa interestadual, bem como a outros indicadores da legitimidade
do crédito a ser apropriado;
b) ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda deste Estado que fará uso
de informação disponibilizada em site oficial da unidade federada
da situação do remetente, que certifique o efetivo recolhimento do
imposto devido na operação interestadual.
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