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São Paulo

Comunicado CAT 47/2005

30/10/2005 04:59:00

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COMUNICADO 47 CAT, DE 26-10-2005
(DO-SP DE 27-10-2005)

ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
CRÉDITO
Apropriação

Esclarece quanto à apropriação de crédito fiscal no recebimento de café cru, em coco ou em grão, originário do Estado do Paraná ou de outra Unidade da Federação cuja carga não tenha sido lacrada antes de iniciada a remessa da mercadoria.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-71/90, de 12-12-90, que estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional, e ICMS 82/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no referido Convênio ICMS 71/90, comunica que, observadas as disposições contidas no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e sem prejuízo do disposto na Portaria CAT-74, de 24-9-2000, o aproveitamento, como crédito, do imposto pago por ocasião da remessa de café cru, em coco ou em grão originário do Estado do Paraná ou de outra Unidade da Federação que não tenha observado o disposto no Convênio ICMS-71/90 (lacração de carga antes de iniciada a remessa da mercadoria) fica condicionado:
a) à regularidade da Nota Fiscal e do comprovante de recolhimento que devem acompanhar a remessa interestadual, bem como a outros indicadores da legitimidade do crédito a ser apropriado;
b) ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda deste Estado que fará uso de informação disponibilizada em site oficial da unidade federada da situação do remetente, que certifique o efetivo recolhimento do imposto devido na operação interestadual.

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