Minas Gerais
DECRETO
44.135, DE 25-10-2005
(DO-MG DE 26-10-2005)
ICMS
COSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA
Alteração
FISCALIZAÇÃO
Termo de Início de Ação Fiscal
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente as hipóteses em que
o Termo de Início de Ação Fiscal não será
utilizado.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94,
em Consolidação).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 54 – O TIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses:
(...)
II – nas ações auxiliares:
a) de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo,
de carteira de contribuintes ou de setor econômico;
b) exploratórias; e
III – nas ações de cruzamento eletrônico de dados
relacionados a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se ação
auxiliar:
I – de acompanhamento, a observação e a avaliação
do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de
contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento
de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais
apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas
informações;
II – de monitoramento, a observação e a avaliação
do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de
contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento
de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais
apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas
para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco; e
III – exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento
sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário
do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar
a programação de ações fiscais específicas,
mediante a realização de visitação, verificação
de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou
processamento e análise de dados e indicadores.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos
os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal,
bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação
contraditória de bens ou mercadorias.
§ 3º – O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente,
do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória,
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 4º – No desenvolvimento das ações de que tratam
as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste
artigo:
I – se for identificado, pela fiscalização, indício
de infração à legislação tributária,
a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia
Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação
fiscal para apuração das possíveis irregularidades; ou
II – se for apurada, pela fiscalização, infração
à legislação tributária, será lavrado o TIAF,
exceto na hipótese do § 3º do artigo 58.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do § 4º, o titular
da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão
na programação fiscal para apuração das possíveis
irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea,
se for o caso.
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia
Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos
ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará
sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.
§ 7º – Relativamente ao § 6º:
I – na hipótese de não-atendimento da solicitação,
a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação
fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação
tributária;
II – constatando-se infringência à legislação
tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados,
caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado
Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI.
Art. 55 – O início da ação fiscal exclui a possibilidade
de denúncia espontânea de infração relacionada com
o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo,
a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput
do artigo 54 não implica início de ação fiscal,
ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea
após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso
II do § 4º e no inciso II do § 7º do mesmo artigo."
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
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