x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44135/2005

30/10/2005 04:59:01

Untitled Document

DECRETO 44.135, DE 25-10-2005
(DO-MG DE 26-10-2005)

ICMS
COSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA – CLTA
Alteração
FISCALIZAÇÃO
Termo de Início de Ação Fiscal

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária-Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente as hipóteses em que o Termo de Início de Ação Fiscal não será utilizado.
Alteração de dispositivos do Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 – O TIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses:
(...)
II – nas ações auxiliares:
a) de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico;
b) exploratórias; e
III – nas ações de cruzamento eletrônico de dados relacionados a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar:
I – de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações;
II – de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco; e
III – exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar a programação de ações fiscais específicas, mediante a realização de visitação, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.
§ 3º – O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente, do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 4º – No desenvolvimento das ações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo:
I – se for identificado, pela fiscalização, indício de infração à legislação tributária, a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades; ou
II – se for apurada, pela fiscalização, infração à legislação tributária, será lavrado o TIAF, exceto na hipótese do § 3º do artigo 58.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do § 4º, o titular da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso.
§ 7º – Relativamente ao § 6º:
I – na hipótese de não-atendimento da solicitação, a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação tributária;
II – constatando-se infringência à legislação tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados, caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI.
Art. 55 – O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo, a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 54 não implica início de ação fiscal, ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso II do § 4º e no inciso II do § 7º do mesmo artigo." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade