Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 5 SAF/SOT/GT, DE 26-10-2005
(DO-ES DE 27-10-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Incidência
Esclarece que incide normalmente o ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal vinculadas a operações equiparadas à exportação.
DESTAQUES
• A não incidência do ICMS se aplica somente nas prestações de serviço de transporte interna e interestadual de produtos que estão sendo diretamente exportados
Este
Parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da
incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de
transporte Intermunicipal e interestadual vinculada à própria
operação de exportação, e sobre a prestação
vinculada à operação que antecede a exportação.
Após a edição da Emenda Constitucional 42/2003, o próprio
tratamento tributário dado à prestação de serviço
vinculada à operação de exportação, conferido
pela imunidade, foi restringido às prestações quando o
contratante for o adquirente localizado no exterior, ou seja, cláusula
FOB. Por exclusão, poder-se-ia concluir que se o frete for contratado
pelo remetente, situado no Brasil, incidiria ICMS. No entanto, a CF/88 confere
à lei complementar o poder de excluir da incidência do imposto
na exportação para o exterior, os “serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, ‘a’ do artigo
155". A LC 87/96, no artigo 3º, inciso II já definia como caso
de não-incidência as operações e prestações
que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. E, diante do
fato de que não houve alteração da Lei Complementar 87/96,
após a EC 42/2003, é lídimo concluir-se que a intenção
do ordenamento pátrio é manter a imunidade ampla aos serviços
prestados vinculados às operações de exportação.
A prestação de serviço vinculada à operação
que antecede à própria exportação, conhecida esta,
como fim específico de exportação, é tributada,
compreendendo prestação de serviço interna, seja interestadual
ou intermunicipal, configurando fato gerador, e encontra-se dentro do campo
de incidência do ICMS, já que a não-incidência condicionada,
se aplica apenas à operação com mercadorias destinadas
ao exterior, conforme se depreende da leitura do parágrafo único
do artigo 3º da LC 87/96:
Parágrafo único – Equipara-se às operações
de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento
da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o Parecer. (Ângela Maria da Silva Jardim de Oliveira –
Supervisora de Área Fazendária)
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária;
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário; Luiz Carlos Menegatti
– Subsecretário de Estado da Receita)
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