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Espírito Santo

Parecer Normativo SAF/SOT/GT 5/2005

30/10/2005 04:59:03

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PARECER NORMATIVO 5 SAF/SOT/GT, DE 26-10-2005
(DO-ES DE 27-10-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Incidência

Esclarece que incide normalmente o ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal vinculadas a operações equiparadas à exportação.

DESTAQUES

• A não incidência do ICMS se aplica somente nas prestações de serviço de transporte interna e interestadual de produtos que estão sendo diretamente exportados

Este Parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte Intermunicipal e interestadual vinculada à própria operação de exportação, e sobre a prestação vinculada à operação que antecede a exportação.
Após a edição da Emenda Constitucional 42/2003, o próprio tratamento tributário dado à prestação de serviço vinculada à operação de exportação, conferido pela imunidade, foi restringido às prestações quando o contratante for o adquirente localizado no exterior, ou seja, cláusula FOB. Por exclusão, poder-se-ia concluir que se o frete for contratado pelo remetente, situado no Brasil, incidiria ICMS. No entanto, a CF/88 confere à lei complementar o poder de excluir da incidência do imposto na exportação para o exterior, os “serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, ‘a’ do artigo 155". A LC 87/96, no artigo 3º, inciso II já definia como caso de não-incidência as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. E, diante do fato de que não houve alteração da Lei Complementar 87/96, após a EC 42/2003, é lídimo concluir-se que a intenção do ordenamento pátrio é manter a imunidade ampla aos serviços prestados vinculados às operações de exportação.
A prestação de serviço vinculada à operação que antecede à própria exportação, conhecida esta, como fim específico de exportação, é tributada, compreendendo prestação de serviço interna, seja interestadual ou intermunicipal, configurando fato gerador, e encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS, já que a não-incidência condicionada, se aplica apenas à operação com mercadorias destinadas ao exterior, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96:
Parágrafo único – Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o Parecer. (Ângela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária)
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário; Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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