Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
618 SEAAPI, DE 24-10-2005
(DO-RJ DE 25-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Estabelece condições para o ingresso e o trânsito no Estado do Rio de Janeiro de carnes, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos oriundos do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
DESTAQUES
• A Resolução 617 SEAAPI/2005, divulgada neste Informativo, estabelece medidas para impedir a entrada do vírus da febre aftosa no Rio de Janeiro
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei
Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999; o Decreto Estadual nº 26.214,
de 25 de abril de 2000, as Resoluções SEAAPI nos
616 e 617, de 18 e 21 de outubro de 2005, respectivamente; e, o que consta do
Processo Administrativo nº E-02/001713/2005, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o ingresso no território do Estado do Rio
de Janeiro de carne, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos,
oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, nas seguintes especificações
e condições:
I
carne bovídea, somente desossada e submetida a processo de manutenção
por, no mínimo, 24 horas, sob temperatura de 2 ºC, com PH que não
tenha alcançado o valor de 6.0, embalada e acondicionada de acordo com
as normas técnicas vigentes;
II carne de origem suídea desossada, que tenha sido submetida a
processo tecnológico, devidamente embalada e identificada;
III carne de origem suídea, com osso, desde que seja direcionada
para estabelecimento com Inspeção Federal ou Estadual;
IV produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados;
V subprodutos e miúdos de origem bovídea e suídea, com
fins opoterápico;
VI couros, aparas de couro e raspas de couro, desde que submetidas a
tratamento pela cal e sulfito de sódio;
VII farinhas de carnes, de sangue e de ossos, desde que submetidas a
processo tecnológico de 70 ºC, por 30 minutos;
VIII gorduras animal fundidas;
IX sêmen, embriões e outros materiais genéticos;
X leite, pasteurizado ou esterilizado e produtos lácteos.
Art. 2º Autorizar o trânsito no território do Estado do
Rio de Janeiro de carne, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos
destinados a outros Estados, com entrada, exclusivamente, pelas seguintes rotas:
I Rodovia BR 116, no Município de Resende;
II Rodovia BR 040, no Município de Três Rios; e
III Rodovia BR 356, no Município de Laje do Muriaé.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
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