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Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 618/2005

30/10/2005 04:59:09

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RESOLUÇÃO 618 SEAAPI, DE 24-10-2005
(DO-RJ DE 25-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Estabelece condições para o ingresso e o trânsito no Estado do Rio de Janeiro de carnes, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos oriundos do Mato Grosso do Sul e do Paraná.

DESTAQUES

• A Resolução 617 SEAAPI/2005, divulgada neste Informativo, estabelece medidas para impedir a entrada do vírus da febre aftosa no Rio de Janeiro

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999; o Decreto Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, as Resoluções SEAAPI nos 616 e 617, de 18 e 21 de outubro de 2005, respectivamente; e, o que consta do Processo Administrativo nº E-02/001713/2005, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o ingresso no território do Estado do Rio de Janeiro de carne, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos, oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, nas seguintes especificações e condições:
I – carne bovídea, somente desossada e submetida a processo de manutenção por, no mínimo, 24 horas, sob temperatura de 2 ºC, com PH que não tenha alcançado o valor de 6.0, embalada e acondicionada de acordo com as normas técnicas vigentes;
II – carne de origem suídea desossada, que tenha sido submetida a processo tecnológico, devidamente embalada e identificada;
III – carne de origem suídea, com osso, desde que seja direcionada para estabelecimento com Inspeção Federal ou Estadual;
IV – produtos cárneos devidamente embalados e acondicionados;
V – subprodutos e miúdos de origem bovídea e suídea, com fins opoterápico;
VI – couros, aparas de couro e raspas de couro, desde que submetidas a tratamento pela cal e sulfito de sódio;
VII – farinhas de carnes, de sangue e de ossos, desde que submetidas a processo tecnológico de 70 ºC, por 30 minutos;
VIII – gorduras animal fundidas;
IX – sêmen, embriões e outros materiais genéticos;
X – leite, pasteurizado ou esterilizado e produtos lácteos.
Art. 2º – Autorizar o trânsito no território do Estado do Rio de Janeiro de carne, produtos e subprodutos de bovídeos e suídeos destinados a outros Estados, com entrada, exclusivamente, pelas seguintes rotas:
I – Rodovia BR 116, no Município de Resende;
II – Rodovia BR 040, no Município de Três Rios; e
III – Rodovia BR 356, no Município de Laje do Muriaé.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)

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