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Espírito Santo

Decreto -R 1579/2005

18/11/2005 22:10:19

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DECRETO 1.579-R, DE 9-11-2005
(DO-ES DE 10-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Aeronave – Embarcação –
Recolhimento em 2006 – Veículos Terrestres

Fixa os prazos para recolhimento do IPVA devido pelos proprietários de veículos terrestres, aeronaves e embarcações, relativamente ao exercício de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001; DECRETA:
Art. 1º – O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2006, é o constante do anexo único deste Decreto.
Parágrafo único – O pagamento integral do imposto em quota única, no prazo indicado no anexo único, para o vencimento da primeira quota ou da quota única, terá redução de cinco por cento calculado sobre o valor devido.
Art. 2º – O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, nos seguintes prazos:
I – de 1 a 15 de março de 2006:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II – de 1 a 15 de junho de 2006:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único – O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º – Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2006, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1579-R, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2006

DIA DO VENCIMENTO

MÊS DO VENCIMENTO

ABRIL

MAIO

JULHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1º QUOTA
1 a 5
ou
QUOTA ÚNICA

2º QUOTA
1 a 5

1º QUOTA
6 a 0
ou
QUOTA ÚNICA

2º QUOTA
6 a 0

01

SÁBADO

FERIADO

FERIADO

 

02

DOMINGO

 

06-07-08-09

 

03

 01-02-03-04

 

00-16-17-18

SÁBADO

04

05-11-12-13

01-02-03-04

19-10

DOMINGO

05

14-15-21-22

05-11-12-13

26-27

06-07-08-09

06

23-24-25-31

SÁBADO

SÁBADO

00-16-17-18

07

32-33-34

DOMINGO

DOMINGO

19-10

08

SÁBADO

14-15-21-22

28-29

26-27

09

DOMINGO

23-24-25-31

20-36

28-29

10

35-41-42

32-33-34

37-38

SÁBADO

11

43-44-45

35-41-42

39-30

DOMINGO

12

51-52-53

43-44-45

46-47

20-36

13

54-55-61-62

SÁBADO

SÁBADO

37-38

14

FERIADO

DOMINGO

DOMINGO

39-30

15

SÁBADO

51-52

48-49

FERIADO

16

DOMINGO

53-54-55

40-56

46-47

17

63-64-65

61-62

57-58

SÁBADO

18

71-72-73

63-64

59-50-66

DOMINGO

19

74-75-81

65-71

67-68-69

48-49

20

82-83-84

SÁBADO

SÁBADO

40-56

21

FERIADO

DOMINGO

DOMINGO

57-58

22

SÁBADO

72-73

60-76-77

59-50-66

23

DOMINGO

FERIADO

FERIADO

67-68-69

24

FERIADO

74-75

78-79-70

SÁBADO

25

85-91-92

81-82

86-87-88

DOMINGO

26

93-94-95

83-84

89-80-96

60-76-77

27

 

SÁBADO

SÁBADO

78-79-70

28

 

DOMINGO

DOMINGO

86-87-88

29

SÁBADO

85-91-92

97-98-99-90

89-80-96

30

DOMINGO

93-94-95

 

97-98-99-90

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