Goiás
LEI
8.338, DE 6-10-2005
(DO-Goiânia DE 17-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA EVENTOS CULTURAIS
E ESPORTIVOS HIPERMERCADO HOTEL
SHOPPING CENTER
Desfibrilador Cardíaco Município de Goiânia
Obriga à instalação de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos shoppings centers, centros empresariais, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e outros locais especificados, no Município de Goiânia.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aeroporto, shoppings centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos,
clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação
média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas
a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências,
no âmbito o Município de Goiânia.
Parágrafo único Com a finalidade de estabelecer parâmetros
de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo
automático, deverão os estabelecimentos e órgãos públicos
mencionados no caput deste artigo promover a capacitação de
pelo menos 5% (cinco por cento) de seu pessoal, através do curso de suporte
básico de vida ministrado por Entidades credenciadas pelo
Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º Os desfibriladores externos deverão preencher os requisitos
gerais de:
I Facilidade de operação de modo que o equipamento possa ser
utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II Segurança a fim de proteger tanto o operador quanto a vítima.
Os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque
somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia
esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica
de testes de sensibilidade e especificidade;
III Portabilidade permitindo seu condicionamento em automóveis e
kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões
ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV Durabilidade para que o equipamento se mantenha em pronta e corretas
condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques
ou quedas;
V Manutenção mínima de sorte que o sistema de baterias
dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante,
contando, para isso, com dispositivos de auto, capazes de monitorizar a situação
das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário
sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Parágrafo único O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará
multas semanais a serem estipuladas pelo órgão competente.
Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende Prefeito
de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira Secretário do Governo
Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior;
Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Geraldo
Silva de Almeida; Joel de Santana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno;
Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia
Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)
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