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Goiás

Lei 8338/2005

05/11/2005 01:33:45

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LEI 8.338, DE 6-10-2005
(DO-Goiânia DE 17-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA – EVENTOS CULTURAIS
E ESPORTIVOS – HIPERMERCADO – HOTEL –
SHOPPING CENTER
Desfibrilador Cardíaco – Município de Goiânia

Obriga à instalação de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático nos shoppings centers, centros empresariais, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e outros locais especificados, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aeroporto, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito o Município de Goiânia.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos e órgãos públicos mencionados no caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida” – ministrado por Entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º – Os desfibriladores externos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – Facilidade de operação de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – Segurança a fim de proteger tanto o operador quanto a vítima. Os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de testes de sensibilidade e especificidade;
III – Portabilidade permitindo seu condicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – Durabilidade para que o equipamento se mantenha em pronta e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V – Manutenção mínima de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos de auto, capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará multas semanais a serem estipuladas pelo órgão competente.
Art. 3º – O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Clarismino Luiz Pereira Júnior; Dário Délio Campos; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Geraldo Silva de Almeida; Joel de Sant’ana Braga Filho; Kleber Branquinho Adorno; Luciano de Castro Carneiro; Luiz Antônio Ludovico de Almeida; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Ruy Rocha de Macedo)

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