Ceará
DECRETO
27.961, DE 18-10-2005
(DO-CE DE 21-10-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
Dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas às vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento de contribuinte do ICMS usuário de ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal , com efeitos a partir de 1-10-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 75 e 132 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, que consolida as disposições legais referente ao
ICMS no Estado, e
Considerando a necessidade de regulamentar a cláusula quarta do Convênio
ECF nº 1/98, que trata da implementação das operações
com cartão de crédito ou débito por meio do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento
de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente.
§ 1º Em substituição à exigência prevista
no caput, a empresa usuária de até 3 (três) ECF, poderá
optar, em caráter irrevogável, por autorizar a administradora de cartão
de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda os dados
relativos às operações do seu estabelecimento.
§ 2º A opção pelo procedimento previsto no §
1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
I quanto ao prazo:
a) imediatamente, para os contribuintes usuários de equipamento ECF;
b) na data do início da utilização do cartão de crédito
ou débito como meio de pagamento de suas vendas; ou
c) no prazo de até 30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição
estadual, para os novos contribuintes usuários de equipamento ECF;
II quanto à forma, por meio do formulário de autorização,
Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
a) a primeira via, à administradora de cartão de crédito ou débito
autorizada a fornecer as informações;
b) a segunda via, ao Fisco;
c) a terceira via, ao emitente.
§ 3º Após preenchimento do formulário, o contribuinte
procederá anotação do fato no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 4º A opção do contribuinte perderá, automaticamente,
a eficácia:
I no caso de descumprimento da obrigação pela administradora
de cartão de crédito ou débito, no que se refere ao não-envio
das informações ou, ainda, quando as informações forem enviadas
de forma incompleta;
II quando determinado pelo Fisco.
§ 5º A partir da data da assinatura do formulário de opção
previsto no inciso II do § 2º do caput pelos usuários
de ECF, as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam
obrigadas:
I a remeter os arquivos eletrônicos contendo as informações
relativas a todas as operações de crédito, ou de débito,
com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês
anterior, de acordo com o Manual de Orientação, Anexo II deste
Decreto, até o décimo dia de cada mês, utilizando o programa
Transmissor TED, disponível no endereço eletrônico www.sintegra.
gov.br, do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA);
II a submeter o arquivo eletrônico à validação de
conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço
eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br.
§ 6º Fica reservado ao Fisco o direito de solicitar, a qualquer
momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora,
contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio
eletrônico.
§ 7º O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos
para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida após
1º de outubro de 2005.
Art. 2º A utilização por estabelecimento usuário
de ECF, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite
o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias
ou com a prestação de serviços somente será admitida quando
integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo Fisco Estadual.
§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que
se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos da mesma,
poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova
de infração à legislação tributária.
§ 2º O local de atendimento ao público é o recinto
onde é permitido o acesso de consumidores, no estabelecimento do contribuinte
usuário, devendo ser composto apenas de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização pelo consumidor do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 27.961/2005
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR: _______________________________________
(razão
social),
inscrita no CNPJ sob o número_____________________ (matriz), estabelecido
na _______________________ (endereço completo da sede), na cidade de _____________________,
Estado do Ceará, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente
representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos
anexados.
AUTORIZADA:
__________________________________________
(qualificação completa da empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito)
O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no
Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e em razão do contrato
de ___________________(especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora,
vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará e à Secretaria da Receita Federal, informações
relativas às operações transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às operações
realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e/ou
de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número
da autorização, natureza da operação (crédito ou débito),
tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação
e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado
à respectiva operação. As informações deverão
ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos
pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A partir do momento em que a credenciadora/administradora/prestadora passar
a fornecer as informações aos órgãos ora autorizados, o
estabelecimento deixará de se considerar responsável em relação
a integridade das mesmas, passando a responsabilidade a ser unicamente da credenciadora/administradora/
prestadora, observada a norma contida no artigo 10 da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais
estabelecidos no inciso V do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos
em cópias autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração
etc.);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer momento,
mediante comunicação expressa e apresentação dos documentos
indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos
de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) CNPJ UF
Ceará
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora (Cidade),
(data por extenso)
________________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
ANEXO
II DO DECRETO Nº 27.961/2005
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1.
DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1. Disco Flexível de 3 1/2 ou CD-R de 650MB:
1.1.1. Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
1.1.3. Organização: seqüencial;
1.1.4. Codificação: ASCII;
1.1.5. Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com
os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;
1.1.6. A critério da Unidade da Federação receptora, os dados
gerados com as características descritas neste subitem poderão ser
enviados via teleprocessamento;
1.1.7. A critério da Unidade da Federação receptora, os dados
terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;
1.2. Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade
federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias
ou formas de transmissão;
1.3. Formato dos Campos:
1.3.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas;
1.3.2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco;
1.4. Preenchimentos dos Campos:
1.4.1. NUMÉRICO Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.4.2. ALFANUMÉRICO Na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.4.3. Campo Inscrição Estadual O campo Inscrição
Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo
serem informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive
os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se
em branco as posições à direita.
2. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Observações |
10 |
|
|
1º registro |
11 |
|
|
2º registro |
65, 66 |
3 a 30 |
A |
CNPJ/MF e IE |
|
1 a 2 |
A |
Tipo do Registro |
|
31 a 59 |
A |
Data da Operação e |
|
|
|
Número da Autorização |
|
|
90 |
Último registro |
2.2. A indicação A/D significa ascendente/descendente.
3. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DA ADMINISTRADORA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
10 |
02 |
11 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
Número de inscrição no CNPJ/MF |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Número de inscrição estadual |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome da Administradora |
Nome comercial (Razão Social/denominação) |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município de domicílio |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação |
02 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
Data do início do período referente às informações prestadas |
08 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
Data do fim do período referente às informações prestadas |
08 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
2 (Convênio ECF 1/2001) |
01 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Identificação da natureza das operações informadas |
01 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo |
Finalidade do arquivo |
01 |
126 |
126 |
X |
3.1. OBSERVAÇÕES:
3.1.1. Campo 10 Utilizar sempre o código 2 (Convênio
ECF 1/2001);
3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações
informadas
Código |
Descrição do código da natureza das informações |
4 |
Informações prestadas com autorização das empresas |
5 |
Informações prestadas sob intimação do Fisco |
3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1. Considera-se Retificação aditiva de arquivo (código
3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados
por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de
correção ou inclusão de operações de estabelecimentos
credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a Retificação
aditiva de arquivo (código 3), devendo-se neste caso informar novamente
todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação
do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado
novo arquivo completo, utilizando a Retificação total de arquivo
(código 2).
4. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
11 |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
03 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
05 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
08 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contato |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número de telefones para contato |
12 |
115 |
126 |
N |
5. REGISTRO TIPO 65
REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
65 |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data |
Data da operação |
08 |
31 |
38 |
N |
05 |
Número do documento |
Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora |
18 |
39 |
56 |
X |
06 |
Natureza da Operação |
Natureza da operação realizada: 1 para crédito; 2 para débito |
01 |
57 |
57 |
N |
07 |
Tipo da Operação |
Tipo da operação realizada: 1 para operação eletrônica; 2 para operação manual |
01 |
58 |
58 |
N |
08 |
Valor da Operação |
Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) |
13 |
59 |
71 |
N |
09 |
Modelo de Documento Fiscal |
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) |
02 |
72 |
73 |
N |
10 |
Número do Documento Fiscal |
Número do Documento Fiscal |
10 |
74 |
83 |
N |
11 |
Número de cadastro do estabelecimento comercial |
Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora |
20 |
84 |
103 |
X |
12 |
Branco |
Branco |
23 |
104 |
126 |
X |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 06 Informar a natureza da operação realizada:
1. Para operação com cartão de crédito; 2. para operação
com cartão de débito;
5.1.2. Campo 07 Informar o tipo da operação realizada: 1. para
operação eletrônica; 2. para operação manual;
5.1.3. Campo 08 Informar o valor bruto da operação independente
de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada
deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação).
Se houver parcelamento com juros prefixados cobrados do cliente, estes devem
ser incluídos no valor da operação;
5.1.4. Campo 09 Informar o código do modelo do documento fiscal
conforme a tabela:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 |
Cupom Fiscal |
6.1.5. Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 1º de
julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.
6. REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
66 |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Período de referência |
Mês e ano de referência |
06 |
31 |
36 |
N |
05 |
Montante de Cartão de Crédito |
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) |
18 |
37 |
54 |
N |
06 |
Montante de Cartão de Débito |
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) |
18 |
55 |
72 |
N |
07 |
Brancos |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
6.1. OBSERVAÇÕES:
6.1.1. Campo 5 Informar o valor total das operações realizadas
no período pelo estabelecimento credenciado deve ser a soma das
operações com Cartão de Crédito informadas nos registros
Tipo 65;
6.1.2. Campo 6 Informar o valor total das operações realizadas
no período pelo estabelecimento credenciado deve ser a soma das
operações com Cartão de Débito informadas nos registros
Tipo 65.
7. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do Registro |
90 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
65 |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo 65 informados no arquivo |
8 |
33 |
40 |
N |
06 |
Tipo a ser totalizado |
66 |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Total de registros |
Total de registros do tipo 66 informados no arquivo |
8 |
43 |
50 |
N |
08 |
Total Geral |
99 |
2 |
51 |
52 |
N |
09 |
Total de registros |
Total de registros informados no arquivo |
8 |
53 |
60 |
N |
10 |
Brancos |
Brancos |
65 |
61 |
125 |
X |
11 |
Número de registros tipo 90 |
Campo fixo com valor 1 |
1 |
126 |
126 |
N |
7.1. OBSERVAÇÃO:
7.1.1. Campo 9 Informar o número total de registros do arquivo incluindo
os tipos 10, 11 e 90.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade