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Ceará

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 32884/2018

26/11/2018 08:50:42

DECRETO 32.884 DE 21-11-2018
(DO-CE DE 23-11-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre a  concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às condições especificadas, bem como estabelece procedimentos para o cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).      

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses para concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação; CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar a tributação da gasolina de aviação, do querosene iluminante e da gasolina automotiva, bem como indicar a necessidade de inclusão do adicional do ICMS destinado ao FECOP na margem de valor agregado (MVA) ajustada;
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput e do inciso IV e acréscimo do inciso VII ao art. 54-B, nos seguintes termos:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de
comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
(…)
IV - comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará;
(…)
VII – comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o caput deste artigo ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.” (NR)
II – nova redação das linhas relativas aos itens “gasolina de aviação”,
“querosene iluminante” e “gasolina automotiva” constante do inciso I do § 2.º do art. 485, nos seguintes termos:
“Art. 485. (…)
(…)
§ 2.º (…)
(…)
I - (…)
(…)
____________________________________________________
Gasolina de aviação      86,93%           163,28%
Querosene Iluminante     123,10%          172,07%
Gasolina automotiva        69,07%         139,35%
___________________________________________________
(…).” (NR)
III – nova redação do item 3 da alínea “b” do inciso II do § 2.º do art. 485, nos seguintes termos:
“Art. 485. (…)
(…)
§ 2.º (…)
(…)
II - (…)
(…)
b) (…)
(…)
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino, ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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