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Rio de Janeiro

Sefaz-RJ esclarece sobre o tratamento fiscal para operações de reciclagem de garrafa pet

Consulta CCJT 101/2018

26/11/2018 14:03:12

CONSULTA TRIBUTÁRIA 101 CCJT, DE 15-10-2018
(Colhida no site da Sefaz)

SUCATA – Tratamento Fiscal

Sefaz-RJ esclarece sobre o tratamento fiscal para operações de reciclagem de garrafa pet
Esta Consulta esclarece sobre a emissão de documentos fiscais para as saídas de resíduos sólidos (garrafas pet) destinadas a estabelecimento que transformará o resídio em um novo produto para comercialização.
A NF-e emitida pela Central de Tratamento de Resíduos não deve conter destaque de ICMS, devendo ser utilizado o CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terreiros; e CST 051 (diferido).
A incidência do ICMS ocorrerá por ocasião da entrada dos resíduos no estabelecimento da consulente, que deverá ser calculado com a aplicação da alíquota de 20%, já incluído o adicional de 2% relativo ao FECP, observando-se que a entrada da mercadoria deve ser registrada com a utilização do CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, a incidência de impostos e a classificação fiscal aplicável nas operações de venda de resíduos sólidos.
A consulente expõe, em síntese, o que segue:
A consulente tem como atividade principal a reciclagem de sucata de garrafa Pet, para fins de comercialização da Resina PET Pós Consumo – PCR e Preformas PET.
A empresa está iniciando as atividades de sua filial no Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto de trabalho é a Seleção e Triagem de materiais oriundos da coleta de Resíduos Sólidos Não Perigosos – Classe II, com objetivo principal a aquisição de sucata de garrafa pet que atualmente está sendo aterrada devido ao fechamento dos lixões, visando, ainda, o atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010. A empresa irá triar material recebido diretamente da CTR - Central de Tratamento de Resíduos de Nova Iguaçu (aterro sanitário), pessoa jurídica de direito privado, com sede em Nova Iguaçu – RJ.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls.05/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, às fls. 07/19.
Encontra-se, ainda, parecer da AFR 17.01 – Duque de Caxias, às fls. 21, de 17 de setembro de 2018, informando que a consulente apresenta nos autos a documentação exigida e não se encontra sob ação fiscal. Deste modo, não vê óbice para encaminhamento dos autos par análise.

Isto posto, Consulta:
Considerando que a Central de Tratamento de Resíduos de Nova Iguaçu, recebe seus resíduos através de manifesto, e que o mesmo passará a ter conotação de mercadoria e valor monetário, com venda para a CPR, deverá o CTR de Nova Iguaçu emitir Nota Fiscal?
Considerando que seja devida a emissão de Nota Fiscal pela Central de Tratamento de Resíduos de Nova Iguaçu, como deverá ser feito a entrada em seu estoque do material posteriormente vendido para a CPR? Esclarecendo que o volume vendido para CPR representará uma pequena fração do montante recebido pela Central de Tratamento de Nova Iguaçu.
Esclarecendo ainda que a Central de Tratamento de Nova Iguaçu recebe todo material através de Manifesto, documento para este fim.
Sendo devida a emissão de NF, poderá ser utilizado o NCM 3915.90.00 (Desperdícios, resíduos e aparas de Plástico – TIPI) que é o mesmo usado para aquisição de Sucata de Garrafa Pet, atualmente aplicado pela maioria dos nossos fornecedores?
Sendo possível a emissão de NF e NCM definido, qual seria o CFOP devido para esta operação?
Sendo aplicáveis os itens acima, quais seriam os impostos incidentes?

Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
É importante ressaltar que embora o presente processo tenha sido protocolado em 05 de janeiro de 2018, o mesmo só foi encaminhado a esta Coordenadoria em 24 de setembro de 2018 e distribuído para análise e resposta em 09 de outubro de 2018.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que as normas para operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais estão detalhadas no Livro XII do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Por sua vez, o inciso I do artigo 3.º do Livro XVII define como “mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento”.
Desta maneira, o descarte de resíduos e material inservível (lixo), não destinados à industrialização ou comercialização não sofrem incidência do ICMS, ou seja, lixo não é considerado mercadoria.
Por outro lado, deve-se ressaltar que, caso o produto/material tenha utilidade para terceiros, considerar-se-á mercadoria, devendo haver o recolhimento do ICMS e a emissão de documento fiscal.

Ainda, é importante destacar o disposto no artigo 1.º do Livro XII, como segue transcrito:
Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
[...]
§ 2.º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
§ 3.º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
§ 4.º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Por fim, para análise do caso apresentado, é importante destacar o disposto no inciso III do Art. 3.º do Livro XVII, do RICM-RJ/00, como segue:
Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
[...]
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

Com fundamento no exposto, passamos a responder os questionamentos da consulente:
Na aquisição pela consulente de resíduos (com conotação de mercadoria) para reciclagem deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo seu fornecedor a Central de Tratamento de Resíduos de Nova Iguaçu, contribuinte do ICMS, antes de iniciada a saída da mercadoria, nos termos do inciso I do artigo 2.ª do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ/00. A referida Nota deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.102- Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terreiros e CST 051 (diferido).
No caso de sucata adquirida e utilizada no processo industrial do adquirente, a nota fiscal deve ser escriturada, considerando a quantidade e valor da mercadoria, utilizando CFOP 1.101- Compra para industrialização ou produção rural.
Quanto a NCM utilizada é importante ressaltar que é responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Contudo, consideramos adequada a utilização, na Nota Fiscal, da posição da NCM/SH 3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
Não há CFOP específico para compra e venda de sucata e resíduos. O CFOP deve refletir a finalidade da operação praticada, ou seja, o CFOP deve corresponder à operação praticada pelo contribuinte. (No caso apresentado na presente consulta, o contribuinte deve utilizar o CFOP 1.101- Compra para industrialização ou produção rural).
Há incidência do o ICMS, que deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial na entrada da mercadoria/material em seu estabelecimento, nos termos do inciso II do artigo 1º do Livro XII do RICMS-RJ/00. Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento), já incluído o adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FECP de que trata a Lei nº 4.056/02, sobre o valor da operação.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

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