Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 133 SRF, DE 13-11-98
(DO-U DE 16-11-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Instituições de Educação
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Tributação dos Rendimentos
Modifica
as normas relativas às obrigações de natureza tributária
das instituições de educação imunes.
Altera o artigo 13 da Instrução Normativa 113 SRF, de 21-9-98
(Informativo 38/98).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, com a nova redação dada pelo artigo 10 da Medida Provisória
nº 1.724, de 29 de outubro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº
113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações
de natureza tributária das instituições de educação,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Observadas as demais condições referidas
nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo
da imunidade a instituição de educação que, em determinado
exercício, apresentar superávit em suas contas e aplicar referido
resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos sociais.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entre em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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