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Instrução Normativa SRF 133/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 133 SRF, DE 13-11-98
(DO-U DE 16-11-98)

PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Instituições de Educação
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Tributação dos Rendimentos

Modifica as normas relativas às obrigações de natureza tributária das instituições de educação imunes.
Altera o artigo 13 da Instrução Normativa 113 SRF, de 21-9-98 (Informativo 38/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.724, de 29 de outubro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superávit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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