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Trabalho e Previdência

Caixa regulamenta forma de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

Circular CAIXA 0/2015

28/09/2015 08:57:16

CIRCULAR 694 CAIXA, DE 25-9-2015
(DO-U DE 28-9-2015)

DEPÓSITOS – Empregado Doméstico

Caixa regulamenta forma de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico 
Neste ato destacamos:
– o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, com vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior;
– o DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) contribuição previdenciária do empregado doméstico à alíquota de 8% a 11%; 
b) contribuição previdenciária devida pelo empregador doméstico, cuja alíquota foi reduzida de 12% para 8%; 
c) contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho à alíquota de 0,8%;
d) depósito do FGTS correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior;
e) depósito de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, que corresponde à antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa; e 
f) Imposto de Renda na Fonte, se incidente. 
– a prestação de informações unificada e a geração da guia de recolhimento (DAE) se darão mediante registro no site do eSocial, no endereço www.esocial.gov.br;
– o primeiro recolhimento por meio do DAE, relativo à competência de outubro/2015, deve ser efetuado até o dia 6-11-2015;
– foi divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, com a inclusão do Capítulo I, que consolida as regras aplicadas ao recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº. 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, resolve:
1 Dispor sobre o contrato de trabalho doméstico considerando a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 780, de 24/09/2015.
1.1 O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
1.2 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br
1.2.1 O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, e é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB, que utilizam-se das informações prestadas pelo empregador, observadas suas competências legais.
1.2.2 Na impossibilidade de utilização do eSocial, a CAIXA divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.
1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial - DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
1.3.1 Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (d) e (e) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal.
1.3.2 Os valores previstos na alínea (e) serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata a alínea (d) e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular CAIXA que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.
1.4 O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas previstas no item 1.3 desta Circular até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
1.4.1 Os valores previstos nas alíneas (d) e (e) do item 1.3 desta Circular, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos conforme Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5 Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações:
1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.5.2 Rescisões ocorridas a partir de 01/11/2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no Art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
1.5.2.1 O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso prévio, a saber:
1.5.2.1.1 Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 07 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 07.
1.5.2.1.2 Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
1.5.2.1.3 Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
1.5.3 Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais.
1.6 O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.
1.6.1 O extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico.
1.7 O produto da arrecadação de que trata o recolhimento unificado via DAE, definido nos itens 1.3 e 1.5 desta Circular, será centralizado na Caixa Econômica Federal.
1.7.1 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento realizado via DAE, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e dos impostos previstos nas alíneas (a), (b), (c) e (f) definidos no item 1.3 desta Circular, segundo critérios definidos entre a CAIXA e o Ministério da Fazenda.
1.7.2 O recolhimento do DAE será realizado em Instituições Financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
1.8 As informações prestadas ao eSocial têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos depósitos do FGTS delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento definido nos itens 1.4 e 1.5.2 desta Circular.
1.9 Para vínculos que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior a obrigatoriedade, quando não foi realizado depósitos de competência igual ou menor que SET/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo SEFIP, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.
1.9.1 É facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.
1.10 É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento do recolhimento do FGTS.
2 Dispor ainda sobre a divulgação da versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.
3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
 
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias

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