Goiás
        
        PROTOCOLO 
  ICMS 30, DE 30-9-2005
  (DO-U DE 26-10-2005) 
 
  ICMS
  CRÉDITO
  Transferência
  EXPORTAÇÃO
  Transferência de Crédito Acumulado
Proíbe a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações.
OS 
  ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados por seus respectivos Secretários 
  de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, considerando que: 
  
   as exportações são essenciais para o desenvolvimento econômico 
  e social e para a geração de emprego e de renda no País; 
   vêm contribuindo, além das suas possibilidades, para o aumento 
  das exportações e, conseqüentemente, para o equilíbrio fiscal 
  brasileiro; 
   as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no 
  período de 1996 a 2004; 
   no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo 
  Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração 
  das exportações, foram reduzidas para 23%; 
   o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração 
  do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal 
  de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto 
  federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional  nº 42, de 2003, 
  ao acrescer o artigo 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
  com o seguinte comando: 
  Art. 91  A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 
  o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos 
  e condições nela determinados, podendo considerar as exportações 
  para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação 
  entre as exportações e as importações, os créditos 
  decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva 
  manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere 
  o artigo 155, § 2º, X, a. 
  § 3º  Enquanto não for editada a lei complementar de que 
  trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos 
  nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto 
  no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro 
  de 2002. 
  No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina: 
  Art. 31  Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União 
  entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos 
  os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas 
  no Anexo desta Lei Complementar. 
   o governo federal não vem cumprindo integralmente os preceitos legais 
  acima referidos; 
   o governo federal não vem cumprindo os acordos firmados com os Estados 
  e com o Distrito Federal; 
   o governo federal não adotou quaisquer providências no sentido 
  de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere 
  o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
  
   o governo federal não providenciou o aporte complementar de recursos 
  no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados 
  e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004; 
   o governo federal não incluiu no seu orçamento para o ano de 
  2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas 
  relativas à desoneração das exportações; 
   apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo 
  orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo 
  da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão 
  no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente 
  do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO; 
   diante dessa situação, a qual provoca forte desequilíbrio 
  nas receitas estaduais, os Estados e o Distrito Federal não têm como 
  continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração 
  das exportações, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: 
  Cláusula primeira  Acordam os Estados e o Distrito Federal a não 
  autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência 
  da desoneração das exportações. 
  Cláusula segunda  Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União.
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