Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 30, DE 30-9-2005
(DO-U DE 26-10-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado
Proíbe a transferência de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações.
OS
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados por seus respectivos Secretários
de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, considerando que:
as exportações são essenciais para o desenvolvimento econômico
e social e para a geração de emprego e de renda no País;
vêm contribuindo, além das suas possibilidades, para o aumento
das exportações e, conseqüentemente, para o equilíbrio fiscal
brasileiro;
as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no
período de 1996 a 2004;
no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo
Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração
das exportações, foram reduzidas para 23%;
o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração
do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal
de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto
federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003,
ao acrescer o artigo 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com o seguinte comando:
Art. 91 A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal
o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos
e condições nela determinados, podendo considerar as exportações
para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere
o artigo 155, § 2º, X, a.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que
trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos
nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto
no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro
de 2002.
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:
Art. 31 Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União
entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos
os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas
no Anexo desta Lei Complementar.
o governo federal não vem cumprindo integralmente os preceitos legais
acima referidos;
o governo federal não vem cumprindo os acordos firmados com os Estados
e com o Distrito Federal;
o governo federal não adotou quaisquer providências no sentido
de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere
o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
o governo federal não providenciou o aporte complementar de recursos
no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados
e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004;
o governo federal não incluiu no seu orçamento para o ano de
2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas
relativas à desoneração das exportações;
apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo
orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo
da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão
no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente
do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO;
diante dessa situação, a qual provoca forte desequilíbrio
nas receitas estaduais, os Estados e o Distrito Federal não têm como
continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração
das exportações, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal a não
autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência
da desoneração das exportações.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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