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São Paulo

Convênio ICMS 127/2005

05/11/2005 01:34:07

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CONVÊNIO ICMS 127, DE 27-10-2005
(DO-U DE 28-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos em dezembro/2005, nas condições que menciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 89ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:
I – o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II – a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III – o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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