São Paulo
CONVÊNIO ICMS 127, DE 27-10-2005
(DO-U DE 28-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos em dezembro/2005, nas condições que menciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 89ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 27 de
outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar
o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes
que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos
geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:
I o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três)
parcelas mensais e consecutivas;
II a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na
legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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