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Rio Grande do Sul

Governo altera o prazo de recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no CGC/TE

Decreto 53348/2018

27/11/2018 09:19:21

DECRETO 54.348, DE 26-11-2018
(DO-RS DE 27-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração
 
Governo altera normas e prazos do ICMS devido no mês de dezembro/2018
O referido Ato, que promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, altera o prazo de recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na categoria geral (estabelecimentos comerciais ou industriais), referente a operações e prestações realizadas no mês de dezembro/2018, bem como altera, para quinzenal, o período de apuração do imposto devido pelos estabelecimentos comerciais ou industriais no mês de dezembro/2018.
Este Decreto também alterou a forma de apuração e o prazo de recolhimento do ICMS devido em dezembro/2018 pelas distribuidoras de energia elétrica e empresas prestadoras de serviços de comunicação. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, 
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO No 4998 - No art. 38 do Livro I, é revogado o § 3o, e o § 5o passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III,
realizadas no período de 1o de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1o a 15;
b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês."
ALTERAÇÃO No 4999 - Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea "a" do item I, são revogadas as notas 03 a 07, e as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

1

..........

....

"NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1o a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 02 ‐ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o 
pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."

b) na alínea "b" do item I, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

1

..........

....

"NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1o a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 02 ‐ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."

c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VII

....
"NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1o a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia

26 do mês da quantificação."

.....

d) no item IX fica acrescentada a nota 05, conforme segue: 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

IX

....
"NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços."

.....

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.


 

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