MEDIDA PROVISÓRIA 859, DE 26-11-2018
MP viabiliza aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
..............................." (NR)
"Art. 6º-A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde." (NR)
"Art. 9º-A O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º." (NR)
"Art. 9º-B As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente." (NR)
"Art. 9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello