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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39478/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre as operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

27/11/2018 09:59:23

DECRETO 39.478, DE 26-11-2018
(DO-DF DE 27-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, estabelece os procedimentos a serem observados nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2018, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXII do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LIVRO I
.........................................................................................................
TÍTULO III
..........................................................................................................
CAPÍTULO XXII
..........................................................................................................
Art. 260-H. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capitulo (Ajuste SINIEF 02/18).
Art. 260-I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Art. 260-J. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 260-K. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 260-L.
Art. 260-L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o II do § 3º do art. 260-K, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da nota fiscal original;
III - a expressão: "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação - DAR;
II - à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
3º O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal original;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 4º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 5º A nota fiscal de que trata o § 3º deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 6º O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 7º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18";
II - emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo CFOP: o código adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
§ 8º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18";
II - o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
Art. 260-M. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação do prazo previsto no caput, por igual período ou menor.
§ 3º Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 3º desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput.
§ 5º O disposto no § 3º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput, devendo a referida nota fiscal, além dos demais requisitos, conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - no campo natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão:
"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
§ 6º No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão:
"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
Art. 260-N. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional".
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data da sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG

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