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Rondônia

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 23373/2018

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.

27/11/2018 10:47:12

DECRETO 23.373, DE 23-11-2018
(DO-RO DE 26-11-2018)
- Retificado no DO-RO de 10-12-2018 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando as alterações oriundas da 170ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Nota 4 do item 06 da parte 3 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018 - Convênio ICMS 89/18, efeitos a partir de 17 de outubro de 2018:
“06.......................
...........................
 Nota 4. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o item 95 à Parte 2 do Anexo I - Convênio ICMS 96/18, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019:
“95. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento quanto ao disposto neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”
II - o § 6º ao artigo 361 da Seção III do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X - Convênio ICMS 100/18, efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:
“Art. 361...............
..........................
.
 § 6º. Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.”
III - o § 5º ao artigo 67 da Seção IV do Capítulo VI do Anexo VI - Convênio ICMS 101/18, efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:
“Art. 67................
...........................
§ 5º. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual.”
Art. 3º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto nº 23.128, de 20 de agosto de 2018, a seguir relacionados - Convênio ICMS 102/18, efeitos a partir de 2 de outubro de 2018:
I - o caput do inciso XVII do artigo 1º:
“XVII - o caput do artigo 150-B do Anexo X - Convênio ICMS 78/18, efeitos a partir de 10 de julho de 2018:”
II - o caput do inciso XII do artigo 2º:
“XII - o artigo 150-C ao Anexo X - Convênio ICMS 78/18, efeitos a partir de 10 de julho de 2018:”
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.

DANIEL PEREIRA

 Governador

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