Rio de Janeiro
DECRETO
25.919, DE 26-10-2005
(DO-MRJ DE 27-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR GÊNERO ALIMENTÍCIO
Informações Nutricionais Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre o novo modelo de informação nutricional a ser disponibilizado pelas redes de fast-food, no Município do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 12 meses após esta publicação.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e
Considerando que a Prefeitura do Rio de Janeiro está coesa e solidária
com a Organização Mundial de Saúde em sua Estratégia
Global de Dieta e Atividade Física como forma de enfrentar a obesidade
como doença epidêmica do milênio que não distingue classe
social;
Considerando os Decretos da Prefeitura do Rio de Janeiro de nos:
21.217, 22.326, 23.142 e 23.146, publicados nos anos de 2002, 2003 e 2004 ,
que regulamentam estratégias de promoção da saúde nas áreas
de alimentação e atividade física;
Considerando que a efetiva promoção da saúde, além de políticas
públicas saudáveis necessita do envolvimento dos diversos setores
da sociedade;
Considerando a necessidade de ação educativa que alerte a população
para os riscos da obesidade e difunda noções de alimentação
saudável;
Considerando o modelo de prática que será adotada nos Estados Unidos
da América por empresa do ramo fast-food a partir do ano de 2006
de imprimir novos rótulos em seus produtos com o objetivo de facilitar
ao consumidor a informação nutricional;
Considerando que estes novos rótulos vão usar ícones e tabelas
identificando os níveis de calorias, proteínas, gorduras saturadas,
gorduras hidrogenadas -trans, carboidratos e sódio e que já estão
sendo testados com êxito na Escócia, Espanha, Colômbia e Hong
Kong com evidências de aumento da confiança do consumidor;
Considerando que a informação sobre a natureza nutricional dos produtos
é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões sobre
uma nutrição saudável, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a exigência de novo modelo de rotulagem
nutricional dos produtos comercializados na rede de empresas do ramo fast-food
(lojas de refeições rápidas de opções restritas)
baseado na experiência que vem sendo testada com êxito em vários
países com o objetivo de facilitar a compreensão do consumidor sobre
os valores nutricionais dos produtos.
Art. 2º As informações devem ser dispostas através
de tabelas e ícones que apresentam os valores nutricionais dos produtos,
níveis de calorias, proteínas, gorduras saturadas e hidrogenadas,
carboidratos e sódio.
Art. 3º Esta medida entrará em vigor a partir de 12 meses após
a publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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