Goiás
DECRETO
6.281, DE 21-10-2005
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
CONVÊNIO
Nos 91, 92, 93 e 109/2005 Ratificação Estadual
DÉBITO FISCAL RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora Multa
Aprova e ratifica os Convênios 91 ao 93 e 109/2005, que autorizam a dispensa de juros e multas, inclusive a de caráter moratório, relacionados com débitos fiscais do ICMS em atraso, ocorridos até 31-7-2005, devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos Informativos 34 e 41/2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado
de Goiás e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
tendo em vista o que consta do Processo nº 27541045, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ICMS 91/2005, 92/2005, 93/2005 e 109/2005, celebrados, respectivamente,
nas 86ª (octogésima sexta), 87ª (octogésima sétima),
88ª (octogésima oitava) e 119ª (centésima décima nona)
Reuniões Extraordinárias e Ordinária, todas do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas nos dias 17 e 31 de agosto
de 2005 e 22 e 30 de setembro de 2005, em Brasília-DF, e em Manaus-AM.
Art. 2º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito
tributário do ICMS, em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados,
fica dispensado do pagamento de juros e multa, inclusive a de caráter moratório,
nos seguintes percentuais:
I 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de
2005;
III 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de
2006.
§ 1º A dispensa de multa e juros alcança todos os
créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive
o crédito tributário:
I ajuizado;
II objeto de parcelamento;
III não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV decorrente da aplicação de pena pecuniária, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º;
V constituído por meio de ação fiscal, após o início
da vigência deste Decreto;
VI
referente à parte não litigiosa do crédito tributário
do ICMS.
§ 2º O crédito tributário do ICMS decorrente
exclusivamente de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigação acessória, cuja prática da infração
tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, terá redução única
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro
de 2005.
§ 3º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho
de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 3º Não faz jus à dispensa prevista neste Decreto
o crédito tributário decorrente de infração à legislação
tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o
qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Art. 4º A utilização da dispensa prevista neste Decreto:
I exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído
pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II implica confissão irretratável da dívida por parte
do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos;
III não exige a quitação de todos os processos, ante a
existência de mais de um processo relativo a crédito tributário
de um mesmo sujeito passivo.
Art. 5º Em relação ao débito ajuizado:
I deve ser cobrado, no ato do pagamento, a título de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual
de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado
com as reduções previstas no artigo 2º;
II fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário
Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS
109/2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa;
José Paulo Félix de Souza Loureiro)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade