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Goiás

Decreto 3109/2005

05/11/2005 01:34:14

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DECRETO 3.109, DE 14-10-2005
(DO-Goiânia DE 18-10-2005)

ISS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito – Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Dívida Ativa – Município de Goiânia

Dispõe sobre a inscrição na dívida ativa de débitos fiscais do ISS, inclusive do IPTU/ITU em atraso, no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 197 a 201, do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.040/75) e artigos 74 e seguintes do Decreto nº 2.273, de 13 de agosto de 1993, e considerando a premente necessidade de se implantar novos e eficientes procedimentos visando a recuperação dos créditos tributários vencidos e não pagos, de forma célere, a fim de atender aos programas sociais do Município, DECRETA:
Art. 1º – Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro do exercício subseqüente, a inscrição em Dívida Ativa de todos os créditos tributários, individualizados por lançamento, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 197, da Lei nº 5.040/75, e alterações posteriores.
§ 1º – Os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2003, inclusive de IPTU/ITU, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, até 31 de outubro de 2005, e encaminhadas as respectivas certidões à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento.
§ 2º – Os créditos tributários lançados ou transitados em julgado administrativamente no exercício de 2004, deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento da ação executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º – As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, de natureza tributária ou não, do presente exercício e futuros, deverão ser inscritas em Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de quando findar o prazo recursal ou após decisão administrativa irrecorrível.
Art. 3º – A partir do exercício de 2006 e seguintes, a Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa, terá o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para efetuar a cobrança amigável dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa na forma do artigo 1º, deste Decreto.
Parágrafo único – No prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de 6 (seis) meses de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa, encaminhará à Procuradoria-Geral do Município as respectivas certidões de inscrição dos créditos em Dívida Ativa para ajuizamento.
Art. 4º – Após o efetivo encaminhamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Município, competirá exclusivamente a esta o acompanhamento e a cobrança judicial dos referidos créditos, inclusive quanto a negociação, parcelamento, compensação, baixa, exclusão e extinção, bem como a formalização de tais procedimentos, nos termos da legislação tributária, vigente, com exceção dos serviços terceirizados.
Art. 5º – A Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia (COMDATA), sob orientação da Procuradoria-Geral do Município e em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá implantar os ajustes necessários no sistema informatizado de arrecadação, adequando-o aos procedimentos e determinações regulados neste Decreto.
Art. 6º – A inobservância às normas contidas neste Decreto acarretará ao servidor responsável pelo departamento competente a aplicação das penalidades disciplinares previstas na legislação vigente.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira – Secretário do Governo Municipal)

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