Goiás
DECRETO
3.109, DE 14-10-2005
(DO-Goiânia DE 18-10-2005)
ISS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito Município de Goiânia
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Dívida Ativa Município de Goiânia
Dispõe sobre a inscrição na dívida ativa de débitos fiscais do ISS, inclusive do IPTU/ITU em atraso, no Município de Goiânia.
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista as disposições contidas nos artigos 197 a 201, do Código
Tributário Municipal (Lei nº 5.040/75) e artigos 74 e seguintes
do Decreto nº 2.273, de 13 de agosto de 1993, e considerando a premente
necessidade de se implantar novos e eficientes procedimentos visando a recuperação
dos créditos tributários vencidos e não pagos, de forma célere,
a fim de atender aos programas sociais do Município, DECRETA:
Art. 1º Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria Municipal
de Finanças providenciará, até o dia 31 (trinta e um) do mês
de janeiro do exercício subseqüente, a inscrição em Dívida
Ativa de todos os créditos tributários, individualizados por lançamento,
nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 197,
da Lei nº 5.040/75, e alterações posteriores.
§ 1º Os créditos tributários constituídos
até 31 de dezembro de 2003, inclusive de IPTU/ITU, deverão ser inscritos
em Dívida Ativa, até 31 de outubro de 2005, e encaminhadas as respectivas
certidões à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento.
§ 2º Os créditos tributários lançados ou
transitados em julgado administrativamente no exercício de 2004, deverão
ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento
da ação executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da publicação deste Decreto.
Art. 2º As multas, por infração de leis e regulamentos
municipais, de natureza tributária ou não, do presente exercício
e futuros, deverão ser inscritas em Dívida Ativa no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir de quando findar o prazo recursal ou
após decisão administrativa irrecorrível.
Art. 3º A partir do exercício de 2006 e seguintes, a Secretaria
Municipal de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança
e Recebimento da Dívida Ativa, terá o prazo improrrogável de
6 (seis) meses para efetuar a cobrança amigável dos créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa na forma do artigo 1º,
deste Decreto.
Parágrafo único No prazo de 10 (dez) dias após o vencimento
do prazo de 6 (seis) meses de que trata este artigo, a Secretaria Municipal
de Finanças, através de seu Departamento de Cobrança e Recebimento
da Dívida Ativa, encaminhará à Procuradoria-Geral do Município
as respectivas certidões de inscrição dos créditos em Dívida
Ativa para ajuizamento.
Art. 4º Após o efetivo encaminhamento dos créditos inscritos
em Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Município, competirá
exclusivamente a esta o acompanhamento e a cobrança judicial dos referidos
créditos, inclusive quanto a negociação, parcelamento, compensação,
baixa, exclusão e extinção, bem como a formalização
de tais procedimentos, nos termos da legislação tributária, vigente,
com exceção dos serviços terceirizados.
Art. 5º A Companhia de Processamento de Dados do Município
de Goiânia (COMDATA), sob orientação da Procuradoria-Geral do
Município e em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá
implantar os ajustes necessários no sistema informatizado de arrecadação,
adequando-o aos procedimentos e determinações regulados neste Decreto.
Art. 6º A inobservância às normas contidas neste Decreto
acarretará ao servidor responsável pelo departamento competente a
aplicação das penalidades disciplinares previstas na legislação
vigente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Íris Rezende
Prefeito de Goiânia; Flávio Peixoto da Silveira Secretário
do Governo Municipal)
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