Pernambuco
LEI
17.122, DE 26-10-2005
(DO-Recife DE 27-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Defesa do Consumidor –
Município do Recife
Obriga a disponibilidade nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, para consulta, do Código de Defesa do Consumidor, no Município do Recife.
Art.
1º – Os Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
em atividade na cidade do Recife manterão exemplar do Código de
Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível.
§ 1º – Para os Efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização
de produtos.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se como prestador
de serviços o estabelecimento que, mediante contrato formal ou verbal,
se propõe à execução de serviços de qualquer
natureza.
§ 3º – O código a que se refere o caput poderá
ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que
se referem o § 1º e § 2º do artigo 1º, a fixação
de placa, preferencialmente, junto ao caixa, em local visível e de fácil
leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Proteção
e Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator as seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) se decorrido o prazo previsto
no inciso I, persistir a irregularidade;
III – A multa prevista no inciso II será cobrada em dobro, nas
reincidências subseqüentes.
Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto no artigo
1º, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração
a cada período de trinta dias após a aplicação da
multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 dias contados da data de publicação. (João Paulo
Lima e Silva – Prefeito)
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