Espírito Santo
DECRETO
1.566-R, DE 27-10-2005
(DO-ES DE 28-10-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento – Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à substituição tributária nas operações internas com cimento, exceto o branco, realizadas pelos contribuintes especificados.
DESTAQUES
• Relaciona contribuintes que devem recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com cimento antes da saída da mercadoriaO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 974, com a seguinte
redação:
“Art. 974 – O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento
do imposto devido a titulo de substituição tributária,
em relação às operações subseqüentes
com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III,
não se aplica às operações internas realizadas pelos
seguintes contribuintes:
I – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400,
CNPJ 27.175.959/0001-14;
II – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373,
CNPJ 27.175.959/0002-03;
III – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560,
CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485,
CNPJ 27.175.959/0093-32;
V – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696,
CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.764.630,
CNPJ 27.480.276/0001-70;
VII – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902,
CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VIII – Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801,
CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1º – Nas operações de que trata o caput, os
contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária,
na forma do artigo 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição
tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação,
utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita
138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º – Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput
não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na
alínea “b”, fica atribuída a condição
de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese
de aquisição para comercialização, na forma do artigo
188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes
e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I – o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de
Entrada de Mercadorias, na forma dos artigos 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo
para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente,
elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição,
a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção
do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro “Observações”, do livro Registro
de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração,
o valor total a ser recolhido por substituição tributária.
II – o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:
a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição,
a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção
do imposto e o valor do imposto retido; e
b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor
total a ser recolhido por substituição tributária.
III – o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo
para as operações próprias, na forma do artigo 168, §
1º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código
de receita 138-4.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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