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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à ST nas operações com carnes

Decreto 47540/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a aplicação da ST nas operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2, com ef

28/11/2018 06:35:14

DECRETO 47.540, DE 27-11-2018
(DO-MG DE 28-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para instituir a substituição tributária nas operações com carnes
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a aplicação da ST nas operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2, com efeitos a partir de 1-12-2018.
O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária no momento da entrada dessas mercadorias, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia 30-11-2018 e apurar o montante devido a título de ICMS-ST, efetuando o recolhimento até 9-1-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
§ 8º – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – O § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
§ 12 – (...)
V – o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput.”.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º – O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária – ICMS ST – no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º – O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto.
§ 2º – O disposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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