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Cosit esclarece o rateio de custos na apuração de créditos de PIS/Cofins abrangendo a venda de veículos usados

Solução de Consulta COSIT 99017/2018

28/11/2018 09:30:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.017 COSIT, DE 19-11-2018
(DO-U DE 28-11-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Atividade de Revenda de Veículos Usados

Cosit esclarece a receita a ser considerada na venda de veículos usados para rateio de créditos de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; Parecer Cosit nº 45, de 2003.
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Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar, como receita da referida operação integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.
Consequentemente, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo (receita bruta) para fins de cálculo dos créditos mediante rateio proporcional, previsto no art. 3º, §§ 7º e 8º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 543, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de dezembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21; Parecer Cosit nº 45, de 2003.”

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