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Maranhão

Maranhão institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD

Medida Provisória 284/2018

28/11/2018 13:37:24

MEDIDA PROVISÓRIA 284, DE 26-11-2018
(DO-MA DE 26-11-2018)

IPVA - Parcelamento

Maranhão institui Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ITCD

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação - ITCD para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até o período de apuração imediatamente anterior à publicação desta Medida Provisória, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 100% (cento por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente à vista.
Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até o período de apuração imediatamente ante¬rior à publicação desta Medida Provisória, constituídos ou não, ins-critos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
Art. 4º A adesão ao programa:
I – ocorrerá por opção do interessado no período a partir da publicação desta Medida Provisória até o dia 28 dezembro de 2018;
II – implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.
Art. 6º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:
I – falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II – não pagamento do saldo devedor remanescente, depois de decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 7º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios do programa.
§ 1º A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera a recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2º A recomposição do débito fiscal levará em considera¬ção os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

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