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Alagoas

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 61635/2018

28/11/2018 14:08:25

DECRETO 61.635, DE 26-11-2018
(DO-AL DE 2-11-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto reabre e amplia o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar as disposições do convênio ICMS 122/2018, e altera o Decreto 43.935, de 22-9-2015, que dispõe sobre a instituição do referido programa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 122/18, de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-42165/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto e ampliado o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, de que trata o Decreto Estadual nº 43.935, de 2015, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 122/18).
Art. 2º O Decreto Estadual nº 43.935, de 2015, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 5º ao art. 2º:
“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 58/15).
(...)
§ 5º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a liquidação prevista no caput deste artigo poderá alcançar, também, débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de julho de 2018 (Convênio ICMS 122/18).” (AC)
II – o § 6º ao art. 4º:
“Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
(...)
§ 6º A partir do prazo previsto em Instrução Normativa da SEFAZ o débito remanescente de parcelamento anterior, cancelado após 31 de julho de 2018, somente poderá ser pago com os benefícios do PROFIS em parcela única (Convênio ICMS 122/18).” (AC)
III – o art. 6º-A:
“Art. 6º-A. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda indicará o débito cujo parcelamento deverá ser formalizado com a apresentação de garantia real.
§ 1º A garantia do pagamento objeto de parcelamento será feita por garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente ao valor do montante do débito, observando-se que:
I – instruirá o pedido de parcelamento comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado pelo Serviço de Engenharia de Alagoas S/A – SERVEAL;
II – em relação à avaliação referida no inciso I deste parágrafo, deverá a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento:
a) indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor apresentado para o imóvel; ou
b) deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente.
III – para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o titular da Chefia de Administração Fazendária do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa; e
IV – todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária, correrão às expensas do requerente.
§ 2º A apresentação de garantia da dívida fica dispensada quando o débito estiver sob execução judicial já garantida por penhora, caso em que o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora”. (AC)
IV – o inciso IV ao caput do art. 8º:
“Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
(...)
IV – se o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento de que trata a alínea b do inciso II do § 1º do art. 6º-A deste Decreto, não fizer prova, junto à repartição fiscal de seu domicílio, da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, formalizando comunicação através de declaração protocolada, à qual se anexará cópia autenticada do registro pertinente.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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