Rio Grande do Sul
LEI
12.354, DE 1-11-2005
(DO-RS DE 3-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
AGRICULTURA
Mamona
Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona (MAMONA-RS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao
Cultivo da Mamona (MAMONA-RS).
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável
à exploração de sua cultura;
II contribuir para a formação de um pólo agroindustrial
oleoquímico no Estado;
III incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel-RS);
IV oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração
econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisas e assistência
técnica.
Art. 3º A implementação e coordenação da MAMONA-RS
terão como diretrizes:
I definir e homologar as áreas de produção;
II incentivar a produção, a industrialização e a
exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico
do setor;
III estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades
que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos
dela derivados;
IV promover a divulgação da MAMONA-RS;
V promover, junto às instituições financeiras que atuam
no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas
ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;
VI realizar convênios e acordos de cooperação técnica
com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer
parcerias e ações integradas para a solução de problemas
relativos à atividade.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua
fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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