Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 77 CRE, DE 27-10-2005
(DO-PR DE 31-10-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja Refrigerante
Modifica a tabela de valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, instituída pela Norma de Procedimento Fiscal 70 CRE, de 29-9-2005 (Informativo 41/2005).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º
do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º
e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando o disposto no item 4 da NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL NPF
Nº 070/2005, que possibilita a inclusão de marcas e embalagens não
relacionadas nas tabelas de valores para base de cálculo para substituição
tributária nas operações com cervejas e refrigerantes;
Considerando os requerimentos apresentados por meio dos Protocolos 8502017-0,
8743555-5 e 8743138-0 e seus anexos expede a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Inclui marcas e valores nas tabelas para base de cálculo para
substituição tributária nas operações com cervejas
e refrigerantes instituída pela NPF 70/2005.
1. Inclui-se nas Tabelas de Valores para Base de Cálculo para Substituição
Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES, (ANEXO
I e II da NPF 70/2005) os seguintes produtos:
1.1. ANEXO I chope Guaratuba (ALLSTON BREW) valor: R$ 4,50
por litro;
1.2. ANEXO II refrigerante Coca-Cola embalagem de 200ml (SPAIPA, VONPAR,
CVI) valor R$ 0,50;
1.3. ANEXO II isotônico Whoops valor R$ 1,86;
1.4. ANEXO II energéticos:
1.4.1. On-Line valor R$ 4,64;
1.4.2. Flying Horse valor R$ 4,70;
1.4.3. Extra Power valor R$ 4,07.
2. O valor constante do subitem 1.2 somente poderá ser praticado desde
que o produto contenha as características e divulgação do preço
relacionadas a seguir:
2.1. Seja envasada em embalagem de vidro Modelo Contour, do tipo retornável;
2.2. Tenha o valor de venda a consumidor final (preço sugerido) de R$ 0,50
(cinqüenta centavos de real), impresso na rolha metálica (tampinha)
de fácil visualização;
2.3. Sejam dispostos cartazetes indicando o preço do produto nos pontos-de-vendas
(varejistas).
3. Permanecem inalterados os demais procedimentos e condicionantes estabelecidos
na NPF nº 70/2005.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade