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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 77/2005

05/11/2005 01:34:23

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 77 CRE, DE 27-10-2005
(DO-PR DE 31-10-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja – Refrigerante

Modifica a tabela de valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, instituída pela Norma de Procedimento Fiscal 70 CRE, de 29-9-2005 (Informativo 41/2005).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando o disposto no item 4 da NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL – NPF Nº 070/2005, que possibilita a inclusão de marcas e embalagens não relacionadas nas tabelas de valores para base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas e refrigerantes;
Considerando os requerimentos apresentados por meio dos Protocolos 8502017-0, 8743555-5 e 8743138-0 e seus anexos expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Inclui marcas e valores nas tabelas para base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas e refrigerantes instituída pela NPF 70/2005.
1. Inclui-se nas Tabelas de Valores para Base de Cálculo para Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES, (ANEXO I e II da NPF 70/2005) os seguintes produtos:
1.1. ANEXO I – chope Guaratuba (ALLSTON BREW) – valor: R$ 4,50 por litro;
1.2. ANEXO II – refrigerante Coca-Cola embalagem de 200ml (SPAIPA, VONPAR, CVI) – valor R$ 0,50;
1.3. ANEXO II – isotônico Whoops – valor R$ 1,86;
1.4. ANEXO II – energéticos:
1.4.1. On-Line – valor R$ 4,64;
1.4.2. Flying Horse – valor R$ 4,70;
1.4.3. Extra Power – valor R$ 4,07.
2. O valor constante do subitem 1.2 somente poderá ser praticado desde que o produto contenha as características e divulgação do preço relacionadas a seguir:
2.1. Seja envasada em embalagem de vidro Modelo Contour, do tipo retornável;
2.2. Tenha o valor de venda a consumidor final (preço sugerido) de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), impresso na rolha metálica (tampinha) de fácil visualização;
2.3. Sejam dispostos cartazetes indicando o preço do produto nos pontos-de-vendas (varejistas).
3. Permanecem inalterados os demais procedimentos e condicionantes estabelecidos na NPF nº 70/2005.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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