Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Taxa de Fiscalização
A
Resolução 266 ANVS, de 6-7-99, publicada na página 19 do DO-U,
Seção 1-E, de 7-7-99, a fim de atender ao disposto na Medida Provisória
1.912-5, de 29-6-99 (Informativo 26/99), estabelece, conforme tabela a seguir,
os descontos no valor da taxa de fiscalização de vigilância sanitária
para embarcações, de acordo com o seu porte, por quantidade de passageiros
e/ou peso das cargas:
TABELA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
||||||||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
IDENTIFICADOR DO PRODUTO |
Valor Taxa |
DESCONTO POR QUANTIDADE DE |
||||
De 101 a 200 passageiros e/ou 21 ton até 30 ton 15% |
De 51 a 100 passageiros e/ou de 11 ton a 20 ton 30% |
De 11 a 50 passageiros e/ou de 0,5 ton até 10 ton 90% |
Até 10 passageiros e/ou cargas até 0,5 ton 95% |
|||||
Fato Gerador |
(DV) |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
||
16.3.1. |
Embarcações de passageiros/passeio nacional ou internacional |
631 |
6 |
600 |
510 |
420 |
60 |
30 |
16.3.2. |
Embarcações pesqueiras/cargas nacionais |
632 |
4 |
600 |
510 |
420 |
60 |
30 |
16.3.3. |
Embarcações pesqueiras/cargas internacionais |
633 |
2 |
600 |
|
|
|
|
16.3.4. |
Embarcações mistas nacionais |
634 |
0 |
600 |
510 |
420 |
60 |
30 |
16.3.5. |
Embarcações mistas internacionais |
635 |
9 |
600 |
|
|
|
|
NOTAS: 1) o item 16.3.1 refere-se tão-somente à quantidade de passageiros;
2) os itens 16.3.2 e 16.3.3 referem-se tão-somente à quantidade de
cargas;
3) os itens 16.3.4 e 16.3.5 referem-se à quantidade de passageiros e cargas.
As embarcações de esporte e recreio e de pesca, quando saindo e retornando
ao mesmo porto, sem escalas intermediárias, estarão isentas de solicitação
de Livre Prática, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências
sanitárias.
O referido Ato revoga as especificações do item 16.3 do Anexo I constante
da Resolução 237 ANVS, de 28-6-99 (Informativo 26/99).
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