Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUTRI, DE 28-10-2005
(DO-MG DE 29-10-2005)
ICMS
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito – Devolução de Mercadoria
Determina procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição
da República, que atribui aos Estados a competência tributária
nas operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviço de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação;
Considerando que na hipótese de garantia, a concessionária vende
a parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica
no veículo do cliente;
Considerando o regime de substituição tributária em relação
a peças, componentes e acessórios; em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2004;
Considerando que mesmo na hipótese de garantia dada pela montadora ao
adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa prevalece
a tributação em relação à parte ou peça
nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição
tributária;
Considerando o disposto no inciso II, § 3º, artigo 76 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, com redação dada pelo artigo 1º e vigência pelo
artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 30 de agosto de 2005, que
vedou a apropriação de crédito do ICMS em relação
à entrada da parte ou peça danificada;
Considerando que o emprego de partes ou peças, em território mineiro,
caracteriza-se como operação interna, nos termos do § 5º,
artigo 42 do RICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,
RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese do emprego de parte ou peça,
em virtude de garantia dada pela montadora do veículo, a concessionária
deverá:
I – Acobertar a operação de saída da parte ou peça
nova de seu estoque, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto,
indicando:
a) como destinatário, o proprietário do veículo;
b) como valor da operação aquele praticado na venda da parte ou
da peça para a montadora;
c) o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais”, informar que se trata de operação
de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora,
sujeita à substituição tributária e o número
da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS;
II – Acobertar a operação de entrada da parte ou peça
danificada, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando:
a) como destinatário, a própria concessionária;
b) como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora
para a parte ou peça danificada;
c) como CFOP: “1.949 – Entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificada”;
d) no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais”, o número e data da Nota Fiscal referida
no item anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo
VIII do Anexo IX do RICMS/2002, e o fato de tratar-se de troca de parte ou peça
em virtude de garantia dada pela montadora;
III – Acobertar a operação de venda da parte ou peça
nova para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS,
indicando:
a) o valor da operação;
b) o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado”;
c) no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais”, o número e a data das Notas Fiscais referidas
nos itens anteriores, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo
VIII do Anexo IX do RICMS/2002, e o fato de tratar-se de operação
alcançada pela substituição tributária, relativa
a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território
mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º – Na hipótese de devolução das partes
ou peças danificadas para a montadora, a concessionária deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora
para a parte ou peça danificada;
II – o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado”;
III – no campo “Informações Complementares”
do quadro “Dados Adicionais”, a informação de que
se trata de partes ou peças que foram substituídas em virtude
de garantia.
Art. 3º – Caso ocorra a inutilização das partes ou
peças danificadas, a concessionária deverá emitir Nota
Fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I – como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora
para a parte ou peça danificada;
II – o CFOP: “5.927 – Lançamento efetuado a título
de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III – campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, que se trata de partes ou peças
inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e inutilizadas.
Art. 4º – Quando se tratar de saída para terceiros de partes
ou peças danificadas, a caracterizadas como sucata, a concessionária
deverá observar as disposições contidas no Capítulo
XXI, Anexo IX do RICMS.
Art. 5º – O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou
a entrada de parte ou peça danificada, emitido até 29 de agosto
de 2005, pela concessionária, poderá ser mantido até o
limite do imposto destacado na nota fiscal de remessa da mesma parte ou peça
à montadora.
§ 1º – Constatado o aproveitamento a maior de imposto, será
emitida nota fiscal modelo 1 com destaque, na proporção do estorno
a ser efetuado devendo constar no campo “Informações Complementares”
a observação de que a emissão se deu para fins de estorno
do excesso do valor do imposto anteriormente creditado e o número e a
data desta Instrução Normativa.
§ 2º – O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior
deverá ser escriturado no Registro de Saídas, constando na coluna
“Observações” as mesmas indicações do
campo “Informações Complementares”.
§ 3º – O imposto considerado devido em razão do disposto
no parágrafo anterior deverá ser recolhido em DAE distinto com
os acréscimos legais.
Art. 6º – Fica reformulada qualquer orientação dada
em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula
Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)
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