Minas Gerais
COMUNICADO
7 SUTRI, DE 28-10-2005
(DO-MG DE 29-10-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Utilização dos Jogos Soltos em Estoque
ISENÇÃO
Táxi
Prorroga a vigência de benefícios fiscais autorizados mediante celebração de Convênios ICMS; determina procedimentos para a concessão de isenção na aquisição de táxi; e autoriza a utilização do estoque dos documentos fiscais impressos em jogos soltos.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e
Considerando que o Convênio ICMS 106/2005, celebrado em 30 de setembro
de 2005, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
prorrogou as disposições contidas nos Convênios ICMS nos
75/91 e 153/2004;
Considerando que o Convênio ICMS 104/2005, celebrado em 30 de setembro
de 2005, acrescentou novo requisito à concessão de isenção
na saída de veículo para taxista;
Considerando que a partir de 24 de outubro de 2005 – data da ratificação
nacional do Convênio 104/2005 deverá ser comprovado que a saída
do veículo, também, esteja alcançada pela isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Considerando que, quando da extinção da forma de impressão
de documentos fiscais em jogos soltos, dada por meio do Decreto nº 44.074,
de 18 de julho de 2005, haviam estoques de documentos sob essa forma de impressão,
bem como Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) concedidas;
Considerando que foi encaminhada minuta de decreto adequando o Regulamento do
ICMS aos referidos Convênios;
Considerando, também, que será encaminhada minuta de decreto autorizando
o uso dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos solto; e
Considerando, por fim, a necessidade de informar as repartições
fazendárias e aos interessados, COMUNICA:
1. Serão prorrogadas, a partir de 1º de novembro de 2005, até
31 de dezembro de 2005, as seguintes reduções de base de cálculo:
a) na importação e saída de produtos da indústria
aeronáutica (item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS);
b) saída, promovida pelo produtor rural, de alho em estado natural (item
44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS);
c) saída, promovida pelo industrial fabricante, de produtos resultantes
da industrialização da mandioca (item 45 da Parte 1 do Anexo IV
do RICMS).
2. Para os efeitos da isenção de que trata o item 92 da Parte
1 do Anexo I do RICMS, relativa às saídas de automóvel
novo para utilização na atividade de transporte de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), será observado, também,
o seguinte:
a) a partir de 24 de outubro de 2005, o interessado deverá instruir seu
pedido de reconhecimento de isenção do ICMS com o documento Autorização
– Condutor Autônomo, expedido pela Receita Federal do Brasil, comprovando
que a operação esteja, também, amparada pela isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) em se tratando de pedido de reconhecimento de isenção do ICMS
em andamento, ou já deferido e a respectiva operação de
saída do veículo não ocorreu até 23 de outubro de
2005, o interessado deverá complementá-lo com o documento a que
se refere a alínea anterior.
3. Será autorizada, até finalizar o estoque, a utilização
dos documentos fiscais impressos sob a forma de jogos soltos existentes em estoque
e os relativos à AIDF concedida até 18 de julho de 2005. (Antonio
Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Diretor da Superintendência
de Tributação; De acordo: Pedro Meneguetti – Subsecretário
da Receita Estadual)
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