Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 3-11-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Cancelamento Parcelamento Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Cancelamento de Débitos Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Anistia Cancelamento de Débitos Parcelamento
Estabelece medidas para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, observadas as regras específicas para cada tributo e os períodos para quitação ou solicitação de parcelamentos.
DESTAQUES
• Veja benefícios relativos ao ICMS:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários
pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS
e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até
31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades
suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos,
condicionadas aos seguintes critérios:
I que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de novembro de 2005;
II que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de dezembro de 2005;
III que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa
de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos
moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias constituídos até a data da publicação desta
Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados
com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela
UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto
de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de
2005.
§ 2º A exclusão concedida neste artigo se aplica
também ao ITD, exclusivamente, relativo à transmissão, por doação,
de bens móveis com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004,
cujo crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, com
dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros, multa e demais acréscimos
moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até 30 de novembro de 2005.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento
de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação
mecânica bancária até as datas estipuladas nos números I
a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º.
§ 4º Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a fruição
do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria
Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa;
e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa,
na Secretaria de Estado da Receita.
§ 5º Esta Lei se aplica também aos contribuintes
alcançados pela Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica aos créditos
tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 1989, e ao adicional do ICMS previsto no artigo
2º, inciso I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 7º VETADO.
Art. 2º O pagamento dos créditos relacionados no artigo 1º
desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento
dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento),
recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único O devedor deverá comprovar, em Juízo,
para fins de extinção da ação executiva tributária,
o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além
do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios
desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE.
Art. 3º Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor
para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei,
a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará
imediata extinção das ações, com julgamento do mérito,
arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer
honorários sucumbenciais.
Art. 4º A aplicação do disposto na presente Lei não
implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer
natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Ficam extintos os créditos tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, decorrentes de autos de infração
lavrados até 31 de dezembro de 2004, cujo valor atualizado, na data da
publicação desta Lei, não ultrapasse 3.000 (três mil) UFIR-RJ.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
aos créditos tributários de ICMS/ICM, constituídos por nota de
lançamento, bem como aos créditos não-tributários, inscritos
em dívida ativa, cuja inscrição tenha se dado até 31 de
dezembro de 1994.
§ 2º Aplicam-se ainda as disposições contidas
no caput deste artigo às micro e pequenas empresas que não
tiveram movimentação financeira nos últimos 5 (cinco anos).
Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários do IPVA
relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, parcelados ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de
dezembro de 2002, cujos valores atualizados na data da publicação
desta Lei sejam equivalentes a até 1.000 (mil) UFIR-RJ, vedada a restituição
ou compensação de valores já pagos.
Parágrafo único O disposto no caput será considerado
por RENAVAM e por fato gerador.
Art. 7º Fica autorizado, mediante ato do Secretário de Estado
da Receita, o cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos
a veículos terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento
previsto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada
a regra contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, instituído
pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 8º Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes
de guia de controle de ITD e de ITBI emitidas até 31 de dezembro de 2004,
cujo valor atualizado na data de publicação desta Lei não ultrapasse
a 1.000 (mil) UFIR-RJ.
Parágrafo único O disposto no caput será considerado
por guia de controle.
Art. 9º Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria
Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de
natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática,
assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos
e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização
monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ.
Art. 10 O disposto nos artigos 1º e 6º desta Lei não se
aplica aos créditos de IPVA parcelados na forma da Resolução
SER nº 75, de 26 de janeiro de 2004.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos
tributários em até 120 (cento e vinte) vezes, mediante ato do Poder
Executivo, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários,
ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de
responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;
II a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento)
do total da dívida.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste
artigo será pago em parcelas mensais sucessivas, transformadas em UFIR/RJ,
na data da formalização do parcelamento.
§ 2º A fixação do número de parcelas a
que se refere o caput deste artigo far-se-á de tal forma que a menor
parcela não seja inferior a 100 (cem) UFIR/RJ.
§ 3º A inadimplência, por 3 (três meses) consecutivos
ou alternados, do pagamento integral das parcelas, acarretará o cancelamento
do parcelamento.
Art. 12 Os beneficiários que forem contemplados pela presente Lei,
quer por anistia, remissão ou parcelamento, não poderão gozar
dos mesmos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13 O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão
cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I decretação de falência do contribuinte ou responsável
tributário;
II extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
III
prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do
contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação
de ato;
IV suspensão das atividades relativas a seu objeto social;
V descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria
de Estado da Receita.
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo
único do artigo 11 desta Lei, serão considerados todos os estabelecimentos
da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Fica facultada a reativação, uma única
vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte
ou responsável tributário, cumulativamente:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de cancelamento;
II cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado
da Receita.
§ 4º As parcelas vincendas não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo
anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte ou responsável tributário.
§ 5º VETADO.
Art. 14 Serão respeitados os repasses legais aos municípios,
oriundos das arrecadações do ICMS 25% (vinte e cinco por cento) e
IPVA 50% (cinqüenta por cento) em função do disposto na presente
Lei.
Art. 15 Aos contribuintes do Setor de Transportes Públicos de Passageiros
será admitida a utilização do previsto no artigo 6º e parágrafos
da Lei nº 4.510 de 2005 para recolhimento dos débitos existentes,
inscritos ou não na Dívida Ativa, com os benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 16 Ficam incluídas, na forma desta Lei, as indústrias
dos setores do açúcar e do álcool situadas no Estado.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 VETADO.
Art. 19 A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado
editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários
à aplicação da presente Lei.
Art. 20 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2006, relatório circunstanciado
com informações sobre os resultados obtidos com a recuperação
de créditos objeto da presente Lei, especificando, por setor da economia,
a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos.
Parágrafo único O relatório de que cuida o caput
do artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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