Rio de Janeiro
        
         
    
    (DO-RJ DE 3-11-2005) 
ICMS
  DÉBITO FISCAL
  Anistia  Cancelamento  Parcelamento  Redução
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS  ITCD
  Cancelamento de Débitos  Parcelamento
  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
  VEÍCULOS AUTOMOTORES  IPVA
  Anistia  Cancelamento de Débitos  Parcelamento
Estabelece medidas para a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, observadas as regras específicas para cada tributo e os períodos para quitação ou solicitação de parcelamentos.
DESTAQUES
• Veja benefícios relativos ao ICMS: 
  A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia 
  Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
  Art. 1º  Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários 
  pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS 
  e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 
  31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, 
  inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades 
  suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, 
  condicionadas aos seguintes critérios: 
  I  que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa 
  de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos 
  moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 
  30 de novembro de 2005; 
  II  que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa 
  de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos 
  moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 
  30 de dezembro de 2005; 
  III  que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa 
  de 60% (sessenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos 
  moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 
  31 de janeiro de 2006. 
  § 1º  Os créditos tributários de ICMS decorrentes 
  exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações 
  acessórias constituídos até a data da publicação desta 
  Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados 
  com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela 
  UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
  I 
   a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias 
  por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto 
  de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro; 
  
  II  o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 
  2005. 
  § 2º  A exclusão concedida neste artigo se aplica 
  também ao ITD, exclusivamente, relativo à transmissão, por doação, 
  de bens móveis com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, 
  cujo crédito tributário poderá ser recolhido integralmente, com 
  dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros, multa e demais acréscimos 
  moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até 30 de novembro de 2005. 
  
  § 3º  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se 
  pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento 
  de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação 
  mecânica bancária até as datas estipuladas nos números I 
  a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º. 
  
  § 4º  Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a fruição 
  do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida: 
  I  relativamente a crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria 
  Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa; 
  e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais; 
  II  relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, 
  na Secretaria de Estado da Receita. 
  § 5º  Esta Lei se aplica também aos contribuintes 
  alcançados pela Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003. 
  § 6º  O disposto neste artigo se aplica aos créditos 
  tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos geradores ocorridos 
  até 31 de março de 1989, e ao adicional do ICMS previsto no artigo 
  2º, inciso I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002. 
  § 7º  VETADO. 
  Art. 2º  O pagamento dos créditos relacionados no artigo 1º 
  desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento 
  dos honorários devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), 
  recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do Estado. 
  
  Parágrafo único  O devedor deverá comprovar, em Juízo, 
  para fins de extinção da ação executiva tributária, 
  o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além 
  do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios 
  desta Lei e dos honorários do CEJUR-PGE. 
  Art. 3º  Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor 
  para discussão dos créditos relacionados no artigo 1º desta Lei, 
  a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará 
  imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, 
  arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer 
  honorários sucumbenciais. 
  Art. 4º  A aplicação do disposto na presente Lei não 
  implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer 
  natureza, nem compensação de importâncias já pagas. 
  Art. 5º  Ficam extintos os créditos tributários, inscritos 
  ou não em dívida ativa, decorrentes de autos de infração 
  lavrados até 31 de dezembro de 2004, cujo valor atualizado, na data da 
  publicação desta Lei, não ultrapasse 3.000 (três mil) UFIR-RJ. 
  
  § 1º  O disposto no caput aplica-se também 
  aos créditos tributários de ICMS/ICM, constituídos por nota de 
  lançamento, bem como aos créditos não-tributários, inscritos 
  em dívida ativa, cuja inscrição tenha se dado até 31 de 
  dezembro de 1994. 
  § 2º  Aplicam-se ainda as disposições contidas 
  no caput deste artigo às micro e pequenas empresas que não 
  tiveram movimentação financeira nos últimos 5 (cinco anos). 
  Art. 6º  Ficam cancelados os créditos tributários do IPVA 
  relativos a veículos terrestres, constituídos ou não, inscritos 
  ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa 
  ou não, parcelados ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de 
  dezembro de 2002, cujos valores atualizados na data da publicação 
  desta Lei sejam equivalentes a até 1.000 (mil) UFIR-RJ, vedada a restituição 
  ou compensação de valores já pagos. 
  Parágrafo único  O disposto no caput será considerado 
  por RENAVAM e por fato gerador. 
  Art. 7º  Fica autorizado, mediante ato do Secretário de Estado 
  da Receita, o cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos 
  a veículos terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento 
  previsto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído 
  pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada 
  a regra contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, instituído 
  pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
  Art. 8º  Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes 
  de guia de controle de ITD e de ITBI emitidas até 31 de dezembro de 2004, 
  cujo valor atualizado na data de publicação desta Lei não ultrapasse 
  a 1.000 (mil) UFIR-RJ. 
  Parágrafo único  O disposto no caput será considerado 
  por guia de controle. 
  Art. 9º  Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria 
  Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de 
  natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, 
  assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos 
  e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização 
  monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ. 
  Art. 10  O disposto nos artigos 1º e 6º desta Lei não se 
  aplica aos créditos de IPVA parcelados na forma da Resolução 
  SER nº 75, de 26 de janeiro de 2004. 
  Art. 11  Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos 
  tributários em até 120 (cento e vinte) vezes, mediante ato do Poder 
  Executivo, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 
  
  I  sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, 
  ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de 
  responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro; 
  II  a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) 
  do total da dívida. 
  § 1º  O parcelamento de que trata o caput deste 
  artigo será pago em parcelas mensais sucessivas, transformadas em UFIR/RJ, 
  na data da formalização do parcelamento. 
  § 2º  A fixação do número de parcelas a 
  que se refere o caput deste artigo far-se-á de tal forma que a menor 
  parcela não seja inferior a 100 (cem) UFIR/RJ. 
  § 3º  A inadimplência, por 3 (três meses) consecutivos 
  ou alternados, do pagamento integral das parcelas, acarretará o cancelamento 
  do parcelamento. 
  Art. 12  Os beneficiários que forem contemplados pela presente Lei, 
  quer por anistia, remissão ou parcelamento, não poderão gozar 
  dos mesmos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
  Art. 13  O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei serão 
  cancelados se verificada qualquer das seguintes hipóteses: 
  I  decretação de falência do contribuinte ou responsável 
  tributário; 
  II  extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
  jurídica;
  III 
   prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do 
  contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação 
  de ato; 
  IV  suspensão das atividades relativas a seu objeto social; 
  V  descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria 
  de Estado da Receita. 
  § 1º  O cancelamento previsto neste artigo implicará 
  exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
  pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, 
  em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
  forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
  dos respectivos fatos geradores. 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo 
  único do artigo 11 desta Lei, serão considerados todos os estabelecimentos 
  da empresa beneficiária do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro. 
  
  § 3º  Fica facultada a reativação, uma única 
  vez, do parcelamento cancelado na forma deste artigo, desde que o contribuinte 
  ou responsável tributário, cumulativamente: 
  I  regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, 
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de cancelamento; 
  
  II  cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado 
  da Receita. 
  § 4º  As parcelas vincendas não poderão ser alteradas 
  nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo 
  anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas 
  pelo contribuinte ou responsável tributário. 
  § 5º  VETADO. 
  Art. 14  Serão respeitados os repasses legais aos municípios, 
  oriundos das arrecadações do ICMS 25% (vinte e cinco por cento) e 
  IPVA 50% (cinqüenta por cento) em função do disposto na presente 
  Lei. 
  Art. 15  Aos contribuintes do Setor de Transportes Públicos de Passageiros 
  será admitida a utilização do previsto no artigo 6º e parágrafos 
  da Lei nº 4.510 de 2005 para recolhimento dos débitos existentes, 
  inscritos ou não na Dívida Ativa, com os benefícios previstos 
  nesta Lei. 
  Art. 16  Ficam incluídas, na forma desta Lei, as indústrias 
  dos setores do açúcar e do álcool situadas no Estado. 
  Art. 17  VETADO. 
  Art. 18  VETADO. 
  Art. 19  A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado 
  editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários 
  à aplicação da presente Lei. 
  Art. 20  O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa 
  do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de abril de 2006, relatório circunstanciado 
  com informações sobre os resultados obtidos com a recuperação 
  de créditos objeto da presente Lei, especificando, por setor da economia, 
  a quantidade de empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos. 
  
  Parágrafo único  O relatório de que cuida o caput 
  do artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. 
  Art. 21  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho  
  Governadora) 
  
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