RESOLUÇÃO 349 SEFAZ, DE 27-11-2018
(DO-RJ DE 28-11-2018)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Cancelamento
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica deve ser cancelada no prazo máximo de 30 minutos
Esta alteração do Anexo II-A da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, reduz o prazo de cancelamento da NFC-e, de 24 horas para 30 minutos, bem como esclarece sobre a possibilidade de cancelamento no caso de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais ,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;RESOLVE:Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - nova redação do art. 7º do Anexo II-A:“Art. 7º - O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.(...)§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento