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Goiás

Sefaz dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais

Instrução Normativa GSF 1421/2018

29/11/2018 11:07:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.421 GSF, DE 28-11-2018
(DO-GO DE 29-11-2018)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz esclarece sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais
Esta alteração da Instrução Normativa 1.348 GSF, de 17-7-2017, 
esclarece sobre as medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICMS e com o ITCD, correspondente ao fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31-8-2018. 
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 1º .......................................................................................
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V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
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Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 10 de dezembro de 2018.
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Art. 10. ..................................................................................
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II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
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Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 10 de dezembro de 2018, observado o seguinte:
I - o crédito de ICMS pode ser utilizado até 21 de janeiro de 2019 para a liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;
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IV - o crédito acumulado deve referir-se ao valor constante na Escrituração Fiscal Digital - EFD - referente ao período de apuração de outubro de 2018;
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Art. 18. Concluída a auditoria de verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente de Recuperação de Créditos que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento, homologará o crédito utilizado na extinção do débito.
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Art. 24. ..................................................................................
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§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do Programa deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso VII e o § 3º do art. 14 e o art. 26 da Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda 

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