RESOLUÇÃO 350 SEFAZ, DE 27-11-2018
(DO-RJ DE 28-11-2018)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão
Sefaz-RJ dispõe sobre o prazo para verificação das condições para utilização de benefícios fiscais
O contribuinte intimado por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte no mês de outubro/2018 tem até 30-11-2018 para apresentação de recursos e documentos, exclusivamente por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais da Sefaz-RJ, para que sejam sanadas as pendências apontadas, nos termos da Resolução Conjunta 11 Casa Civil/Sefaz/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/202/100.080/2018;
- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e no caput do art. 2º, da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009; e
- o disposto no § 4º do art. 5º da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018, bem como no § 4º do art. 38 do Decreto nº 2.473 de 06 de março de 1979;
R E S O L V E:
Art. 1º Divulgar o dia 30 de novembro de 2018, como prazo final para apresentação do recurso, referido no § 4º do art. 5º da Resolução Conjunta CASACIVIL/SEFAZ nº 11, de 05 de julho de 2018, para os estabelecimentos intimados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte no mês de outubro de 2018.
Art. 2º A apresentação de recursos e documentos deverá ser realizada exclusivamente por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
Parágrafo único - Os recursos e documentos apresentados em desacordo, com a forma prevista nos artigos 1º e 2º desta Resolução SEFAZ, não serão apreciados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento