Santa Catarina
DECRETO
3.665, DE 28-10-2005
(DO-SC DE 28-10-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE SEITEC
Alteração das Normas
Altera
as normas relativas ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC), criado com o objetivo de estimular o financiamento de
projetos culturais, turísticos e esportivos, em especial concedendo crédito
presumido aos contribuintes optantes pelo SIMPLES/SC.
Alteração, acréscimo de dispositivos do Decreto 3.115, de 29-4-2005
(Informativo 20/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º do Decreto
nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
III Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente responsável
pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos fundos;
IV Contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do ICMS, que venha a contribuir financeiramente, através de mecanismos
de apoio, patrocínio ou investimento, projetos previamente aprovados pelo
Comitê Gestor de cada Fundo;
V Apoio: transferência definitiva de bens e recursos, realizada
sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
VI Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou
publicidade em atividade cultural, turística ou esportiva sem proveito
patrimonial ou pecuniário direto;
VII Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividade
cultural, turística ou esportiva com proveito pecuniário ou patrimonial
para o contribuinte;
(...)
Art. 2º O § 4º do artigo 16 do Decreto nº 3.115,
de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 (...)
§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios
efetuados no âmbito do SEITEC serão estabelecidos por ato do Secretário
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 3º O artigo 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
Art. 16 (...)
§ 5º A celebração de convênios e a concessão
de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo SEITEC não se
sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional
e da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 21
do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21 (...)
§ 3º Excetuam-se das exigências de que trata este artigo
os projetos de iniciativa das Administrações Direta e Indireta Estadual,
inclusive os previstos em Editais.
§ 4º Um mesmo projeto não pode ser contemplado por mais
de um mecanismo de financiamento previsto no âmbito do SEITEC, excetuando-se
os casos de ações complementares aprovadas pelos Comitês Gestores.
§ 5º Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado
diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação
no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado
à confirmação da transferência de recursos financeiros por
parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados
a incentivo fiscal.
Art. 5º O § 1º do artigo 24 do Decreto nº 3.115,
de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 (...)
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura definirá anualmente
o percentual dos recursos referidos no caput desse artigo que serão
destinados a editais de apoio à cultura, inclusive ao Prêmio Cinemateca
Catarinense, instituído pela Lei nº 12.241, de 23 de maio de
2002.
Art. 6º O § 3º do artigo 30 do Decreto nº 3.115,
de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
§ 3º Ao atingir o montante fixado na forma do caput
deste artigo, o Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá
portaria adiando temporariamente a emissão de autorização para
captação de recursos vinculados a incentivo fiscal, até o início
do exercício financeiro subseqüente.
Art. 7º O inciso I do § 2º do artigo 31 do Decreto nº
3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 (...)
§ 2º (...)
I na hipótese de apoio, poderá ser aproveitado como crédito,
valor equivalente ao aplicado;
(...)
Art. 8º Ao artigo 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, fica acrescido dos §§ 8º a 13, com a seguinte redação:
Art. 31 (...)
§ 8º Tratando-se de contribuinte optante pelo SIMPLES/SC, instituído
pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, o crédito de que se refere
o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do imposto a recolher no período considerado.
§ 9º A aplicação do disposto no § 2º deverá
observar o seguinte:
I quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada
entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações
e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente
anterior;
II quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada
entre o 11º (décimo primeiro) e o último dia do mês, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações
e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês;
III quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo
ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a
partir da segunda apropriação, até a última, o crédito
será calculado com base no imposto incidente sobre as operações
e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos
subseqüentes àquele de que trata o inciso I ou II, conforme o caso;
§ 10 A transferência efetuada dentro do prazo previsto no §
9º, I, poderá, atendidas as condições previstas neste artigo,
ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior àquele
em que a transferência for efetuada.
§ 11 Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial
para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 1º da Lei nº
10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º,
inciso I, será aquela à que fizer jus o contribuinte para cumprimento
de sua obrigação principal.
§ 12 Apropriado o crédito nos termos do § 10, deste artigo,
não procedendo o contribuinte o repasse de recursos financeiros ao respectivo
fundo dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo em montante
menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito
lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos
legais.
§ 13 Mediante solicitação prévia aos respectivos
Comitês Gestores, as contribuições adicionais a que se refere
o § 2º, II e III, poderão ser, parcial ou totalmente, substituídas
pela alocação de recursos financeiros diretamente ao proponente ou
pela oferta de bens e serviços, componentes do orçamento detalhado
do projeto aprovado.
Art. 9º O artigo 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 Para fins de obtenção de recursos do SEITEC,
o proponente pessoa jurídica com fins lucrativos ou fiscais deverá
comprovar que se encontra domiciliado ou que possui registro legal no Estado
há mais de 3 (três) anos.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos desde 1º de julho de 2005.
Art. 11 Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt;
Gilmar Knaesel)
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