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Santa Catarina

Decreto 3667/2005

18/11/2005 22:10:17

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DECRETO 3.667, DE 28-10-2005
(DO-SC DE 28-10-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
FARINHA DE TRIGO
Cesta Básica
REGULAMENTO
Alteração

Estabelece a não-aplicação da redução da base de cálculo nas operações com farinha de trigo relacionada na cesta básica, realizadas por estabelecimentos industriais, bem como permite a apropriação do crédito presumido pelos estabelecimentos industriais nas saídas, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo dos produtos especificados.

DESTAQUES

  • Massas alimentícias não-cozidas e não-recheadas, biscoitos e bolachas derivados de trigo poderão ter 100% de crédito presumido

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 951 – Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o artigo 11 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º – O benefício previsto na alínea “e” do inciso I do caput, relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.”
ALTERAÇÃO 952 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de:
a) massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoito e bolachas derivados de trigo, dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 951, que produz efeitos desde 27 de setembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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