Santa Catarina
DECRETO
3.667, DE 28-10-2005
(DO-SC DE 28-10-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
FARINHA DE TRIGO
Cesta Básica
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece a não-aplicação da redução da base de cálculo nas operações com farinha de trigo relacionada na cesta básica, realizadas por estabelecimentos industriais, bem como permite a apropriação do crédito presumido pelos estabelecimentos industriais nas saídas, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo dos produtos especificados.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 951 Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo
único, o artigo 11 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º, com a seguinte
redação:
§ 2º O benefício previsto na alínea e
do inciso I do caput, relativamente à farinha de trigo, não
se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
ALTERAÇÃO 952 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
VII com a seguinte redação:
VII nas saídas promovidas por estabelecimento industrial,
destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de:
a) massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoito e bolachas derivados de trigo, dos tipos cream cracker, água
e sal, maisena, Maria e outros de consumo popular,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria
no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 951, que produz efeitos desde 27 de
setembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto
Bornholdt)
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