Santa Catarina
DECRETO
3.666, DE 28-10-2005
(DO-SC DE 28-10-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos Medicamentos
Exclusão do Estado de Santa Catarina do regime de substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos
37, II e 98, DECRETA:
Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho
de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se tanto
às operações originadas no Estado, quanto àquelas a ele
destinadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005. (Luiz Henrique da
Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bomholdt)
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