Santa Catarina
DECRETO
3.647, DE 25-10-2005
(DO-SC DE 25-10-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Reporto
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Isenta
do ICMS incidente as operações de importação de bens destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, para utilização
exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 949 O Anexo I fica acrescido da Seção XXX
com a seguinte redação:
Seção
XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO)
(Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005)
(anexo 2, artigo 3º, XL)
Item |
Descrição |
Código |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
8425.31.90 |
||
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996 e suas alterações posteriores.
ALTERAÇÃO 950 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XL e do parágrafo único, com a seguinte redação:
XL até 31 de dezembro de 2007, a entrada dos bens relacionados
no Anexo I, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados
por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização
exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
desde que (Convênio ICMS 28/2005):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos
federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias
do REPORTO;
c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo
REPORTO para seu uso exclusivo, em portos localizados em território catarinense,
na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos;
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no País, mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Parágrafo único A inobservância das condições
previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto acrescido de multa e juros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade