Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
As
Instruções CVM 311 e 312, de 13-8-99, publicadas na página 10
do DO-U, Seção 1, de 19-8-99, estabelecem o seguinte:
INSTRUÇÃO 311 CVM as sociedades beneficiárias de recursos
oriundos de incentivos fiscais que estavam obrigadas a registro na CVM, e que
não se registraram, poderão obter registro simplificado, quando pretenderem
o seu subseqüente cancelamento.
Instruirão o pedido de registro simplificado os seguintes documentos:
a) demonstrações financeiras do último exercício social,
devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;
b) relação nominal de acionistas e respectivas posições
acionárias, em 10-9-89 e em 31-10-97;
c) ata da última assembléia geral ordinária de acionistas; e
d) ata da assembléia geral de acionistas que deliberou o cancelamento do
registro.
O referido ato acrescenta § 5º ao artigo 2º e parágrafo
único ao artigo 3º da Instrução 265 CVM, de 18-7-97 (Informativo
30/97).
INSTRUÇÃO 312 CVM para obtenção do registro para
negociação na bolsa, a companhia deve requerer a admissão à
negociação, de valores mobiliários de sua emissão, em bolsa
de valores de sua livre escolha.
A bolsa de valores pode estabelecer requisitos mínimos para a admissão
de valores mobiliários à negociação em seu recinto ou sistema.
A companhia deve fornecer, à bolsa de valores que admitir seus valores
mobiliários, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar as informações
que lhe forem solicitadas.
A admissão à negociação dos valores mobiliários de
emissão de companhia em uma bolsa de valores autoriza a sua negociação
nas demais bolsas de valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.
Indeferido o pedido de admissão, fica assegurado à companhia interessada
direito de recurso à CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados
da data em que tiver ciência da decisão.
A bolsa de valores que admitir valores mobiliários à negociação
deve comunicar imediatamente esse fato à CVM.
As normas previstas anteriormente entrarão em vigor em 1-1-2000, quando
ficarão revogadas as Instruções CVM 5, de 26-12-78 e 136, de
5-12-90.
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