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Legislação Comercial

Instrução CVM 312/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro

As Instruções CVM 311 e 312, de 13-8-99, publicadas na página 10 do DO-U, Seção 1, de 19-8-99, estabelecem o seguinte:
INSTRUÇÃO 311 CVM – as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais que estavam obrigadas a registro na CVM, e que não se registraram, poderão obter registro simplificado, quando pretenderem o seu subseqüente cancelamento.
Instruirão o pedido de registro simplificado os seguintes documentos:
a) demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;
b) relação nominal de acionistas e respectivas posições acionárias, em 10-9-89 e em 31-10-97;
c) ata da última assembléia geral ordinária de acionistas; e
d) ata da assembléia geral de acionistas que deliberou o cancelamento do registro.
O referido ato acrescenta § 5º ao artigo 2º e parágrafo único ao artigo 3º da Instrução 265 CVM, de 18-7-97 (Informativo 30/97).
INSTRUÇÃO 312 CVM – para obtenção do registro para negociação na bolsa, a companhia deve requerer a admissão à negociação, de valores mobiliários de sua emissão, em bolsa de valores de sua livre escolha.
A bolsa de valores pode estabelecer requisitos mínimos para a admissão de valores mobiliários à negociação em seu recinto ou sistema.
A companhia deve fornecer, à bolsa de valores que admitir seus valores mobiliários, os documentos que lhe forem exigidos, e prestar as informações que lhe forem solicitadas.
A admissão à negociação dos valores mobiliários de emissão de companhia em uma bolsa de valores autoriza a sua negociação nas demais bolsas de valores, cujos requisitos mínimos satisfaça.
Indeferido o pedido de admissão, fica assegurado à companhia interessada direito de recurso à CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contados da data em que tiver ciência da decisão.
A bolsa de valores que admitir valores mobiliários à negociação deve comunicar imediatamente esse fato à CVM.
As normas previstas anteriormente entrarão em vigor em 1-1-2000, quando ficarão revogadas as Instruções CVM 5, de 26-12-78 e 136, de 5-12-90.

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