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Espírito Santo

Portaria -R SEAG 39/2005

18/11/2005 22:10:09

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PORTARIA 39-R SEAG, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Dispõe sobre a proibição do ingresso no estado do Espírito Santo de animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa provenientes do Estado do Paraná.
Revogação da Portaria 35-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).

DESTAQUES

  • Inclui os insumos de multiplicação animal dentre os produtos proibidos
  • Mantém a possibilidade da entrada de carnes, peles e couros oriundos de estabelecimentos e locais especificados

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA A GRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando as informações de suspeita de ocorrência de focos de febre aftosa nos municípios Amaporã, Loanda, Maringá e Grandes Rios, do Estado do Paraná;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas pelas autoridades federais e estaduais, visando a identificação e extinção dos focos nos municípios anteriormente citados, no Estado do Paraná;
Considerando os municípios limítrofes aos indicados anteriormente, os quais foram incluídos como área de risco, através da Instrução Normativa SDA Nº 34, de 31 de outubro de 2005, como segue: Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar as condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º – PROIBIR o ingresso e o trânsito, no território do Estado do Espírito Santo, de animais susceptíveis à febre aftosa, procedentes do Estado do Paraná, para cria, recria, engorda ou abate, seus produtos e subprodutos, bem como insumos de multiplicação animal.
Art. 2º – Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2º C (dois graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois do abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 06 (seis), oriundas de fora da área dos municípios Amaporã, Loanda, Maringá e Grandes Rios, Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná.
Art. 3º – Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados fora da área dos municípios de Amaporã, Loanda, Maringá e Grandes Rios, Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná, desde que os mesmos sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo de 07 (sete) dias antes do embarque, bem como produtos lácteos industrializados submetidos a tratamento para inativação do vírus da febre aftosa, em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Art. 4º – Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais do Espírito Santo.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a de nº 35-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)

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