Espírito Santo
PORTARIA
39-R SEAG, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Dispõe
sobre a proibição do ingresso no estado do Espírito Santo de
animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa provenientes
do Estado do Paraná.
Revogação da Portaria 35-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA A GRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II,
da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual
nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º, e nas normas
para o combate a febre aftosa constantes da Portaria Ministerial nº 121,
de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando as informações de suspeita de ocorrência de focos
de febre aftosa nos municípios Amaporã, Loanda, Maringá e Grandes
Rios, do Estado do Paraná;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas
pelas autoridades federais e estaduais, visando a identificação e
extinção dos focos nos municípios anteriormente citados, no Estado
do Paraná;
Considerando os municípios limítrofes aos indicados anteriormente,
os quais foram incluídos como área de risco, através da Instrução
Normativa SDA Nº 34, de 31 de outubro de 2005, como segue: Ângulo,
Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina, Doutor Camargo,
Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu, Ivaiporã, Ivatuba,
Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva, Marilena, Mirador,
Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí, Planaltina do Paraná,
Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Cruz de
Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Pedro
do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa
no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar as
condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º PROIBIR o ingresso e o trânsito, no território
do Estado do Espírito Santo, de animais susceptíveis à febre
aftosa, procedentes do Estado do Paraná, para cria, recria, engorda ou
abate, seus produtos e subprodutos, bem como insumos de multiplicação
animal.
Art. 2º Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas
desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção
Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2º C (dois
graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois do
abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 06 (seis), oriundas
de fora da área dos municípios Amaporã, Loanda, Maringá
e Grandes Rios, Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha,
Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu,
Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva,
Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário
do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa
Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná.
Art. 3º Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes
de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados fora
da área dos municípios de Amaporã, Loanda, Maringá e Grandes
Rios, Ângulo, Ariranha do Ivaí, Astorga, Cidade Gaúcha, Cruzmaltina,
Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Guairaça, Guaporema, Iguaraçu,
Ivaiporã, Ivatuba, Jardim Alegre, Lidianópolis, Mandaguaçu, Marialva,
Marilena, Mirador, Nova Londrina, Ortigueira, Paiçandu, Paranavaí,
Planaltina do Paraná, Porto Rico, Rio Branco do Ivaí, Rosário
do Ivaí, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa
Mônica, São Pedro do Paraná e Sarandí, do Estado do Paraná,
desde que os mesmos sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo
de 07 (sete) dias antes do embarque, bem como produtos lácteos industrializados
submetidos a tratamento para inativação do vírus da febre aftosa,
em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Art. 4º Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter
emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais
do Espírito Santo.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a de nº 35-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade