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Espírito Santo

Portaria -R SEAG 38/2005

18/11/2005 22:10:09

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PORTARIA 38-R SEAG, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Dispõe sobre a proibição do ingresso no estado do Espírito Santo de animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa provenientes do Mato Grosso do Sul.
Revogação da Portaria 34-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).

DESTAQUES

  • Inclui os insumos de multiplicação animal dentre os produtos proibidos
  • Mantém a possibilidade da entrada de carnes, peles e couros oriundos dos estabelecimentos qualificados

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA A GRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736 de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando a confirmação laboratorial da ocorrência do foco de febre aftosa nos municípios de Eldorado, Japorã, Mundo Novo e Sete Quedas do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas pelas autoridades federais e estaduais, visando a extinção do foco, nos municípios de Eldorado, Itaquiraí, Iguatemi, Japorã, Mundo Novo e Sete Quedas, no Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar as condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º – PROIBIR o ingresso no território do Estado do Espírito Santo de animais susceptíveis a febre aftosa, procedentes do Estado do Mato Grosso do Sul, para cria, recria, engorda ou abate, seus produtos e subprodutos, bem como insumos de multiplicação animal.
Art. 2º – Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2º C (dois graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois do abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 06 (seis), oriundas de fora da área de emergência definida pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados fora da área de emergência estabelecida pelo MAPA, desde que os mesmos sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo de 07 (sete) dias antes do embarque, bem como produtos lácteos industrializados submetidos a tratamento para inativação do vírus da febre aftosa, em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Art. 4º – Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais do Espírito Santo.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a de nº 34-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)

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