Espírito Santo
PORTARIA
38-R SEAG, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Dispõe
sobre a proibição do ingresso no estado do Espírito Santo de
animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa provenientes
do Mato Grosso do Sul.
Revogação da Portaria 34-R SEAG, de 24-10-2005 (Informativo 43/2005).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA A GRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II,
da Constituição Estadual, e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual
nº 5.736 de 21 de setembro de 1998, em seu Art. 2º, e nas normas para
o combate a febre aftosa constantes da Portaria Ministerial nº 121, de
29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando a confirmação laboratorial da ocorrência do foco
de febre aftosa nos municípios de Eldorado, Japorã, Mundo Novo e Sete
Quedas do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas
pelas autoridades federais e estaduais, visando a extinção do foco,
nos municípios de Eldorado, Itaquiraí, Iguatemi, Japorã, Mundo
Novo e Sete Quedas, no Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa
no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar as
condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º PROIBIR o ingresso no território do Estado do Espírito
Santo de animais susceptíveis a febre aftosa, procedentes do Estado do
Mato Grosso do Sul, para cria, recria, engorda ou abate, seus produtos e subprodutos,
bem como insumos de multiplicação animal.
Art. 2º Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas
desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção
Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2º C (dois
graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois do
abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 06 (seis), oriundas
de fora da área de emergência definida pelo Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes
de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados fora
da área de emergência estabelecida pelo MAPA, desde que os mesmos
sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo de 07 (sete)
dias antes do embarque, bem como produtos lácteos industrializados submetidos
a tratamento para inativação do vírus da febre aftosa, em estabelecimentos
sob Inspeção Federal.
Art. 4º Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter
emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais
do Espírito Santo.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a de nº 34-R, de 24 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
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