Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
621 SEAAPI, DE 7-11-2005
(DO-RJ DE 8-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Animal
Permite a realização de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais de cascos não biungulados, desde que não oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul e Paraná.
DESTAQUES
• A febre aftosa acomete somente os animais de cascos biungulados (partidos em dois), tais como bovinos, suínos, caprinos, ovinos, bufalinos e animais silvestres
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta do Processo nº E-02/001713/2005 e considerando:
o trabalho sistemático de acompanhamento do trânsito de animais
no Estado do Rio de Janeiro, com barreiras sanitárias nas principais vias
de acesso;
que a febre aftosa acomete somente os animais biungulados;
a importância econômica e cultural significativa de eventos
pecuários;
o disposto na Resolução SEAAPI nº 619, de 27 de outubro
de 2005; e, finalmente,
as disposições da Resolução SEAAPI nº 500,
de 29 de novembro de 2001, que aprova o regulamento para realização
de eventos agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização, no Estado do Rio de janeiro,
de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais não biungulados,
à exceção dos oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do
Paraná e dos transportados por veículos de carga animal oriundos destes
Estados.
Parágrafo único A realização de eventos pecuários
autorizados nos termos do caput deste artigo e a liberação
dos animais, findo o evento, se fará com estrita observância da legislação
pertinente, notadamente, da Resolução SEAAPI nº 500, de
29 de novembro de 2001.
Art. 2º Permanece proibida a realização de eventos pecuários
que envolvam animais biungulados, de qualquer procedência, inclusive do
Estado do Rio de Janeiro; não biungulados, oriundos dos Estados do Mato
Grosso do Sul e do Paraná, e, biungulados ou não, transportados em
veículos de carga animal destes Estados.
Art.
3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
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