Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
621 SEAAPI, DE 7-11-2005
(DO-RJ DE 8-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Animal
Permite a realização de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais de cascos não biungulados, desde que não oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul e Paraná.
DESTAQUES
• A febre aftosa acomete somente os animais de cascos biungulados (partidos em dois), tais como bovinos, suínos, caprinos, ovinos, bufalinos e animais silvestres
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta do Processo nº E-02/001713/2005 e considerando:
– o trabalho sistemático de acompanhamento do trânsito de animais
no Estado do Rio de Janeiro, com barreiras sanitárias nas principais vias
de acesso;
– que a febre aftosa acomete somente os animais biungulados;
– a importância econômica e cultural significativa de eventos
pecuários;
– o disposto na Resolução SEAAPI nº 619, de 27 de outubro
de 2005; e, finalmente,
– as disposições da Resolução SEAAPI nº 500,
de 29 de novembro de 2001, que aprova o regulamento para realização
de eventos agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a realização, no Estado do Rio de janeiro,
de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais não biungulados,
à exceção dos oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do
Paraná e dos transportados por veículos de carga animal oriundos destes
Estados.
Parágrafo único – A realização de eventos pecuários
autorizados nos termos do caput deste artigo e a liberação
dos animais, findo o evento, se fará com estrita observância da legislação
pertinente, notadamente, da Resolução SEAAPI nº 500, de
29 de novembro de 2001.
Art. 2º – Permanece proibida a realização de eventos pecuários
que envolvam animais biungulados, de qualquer procedência, inclusive do
Estado do Rio de Janeiro; não biungulados, oriundos dos Estados do Mato
Grosso do Sul e do Paraná, e, biungulados ou não, transportados em
veículos de carga animal destes Estados.
Art.
3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
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