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Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 621/2005

12/11/2005 15:37:28

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RESOLUÇÃO 621 SEAAPI, DE 7-11-2005
(DO-RJ DE 8-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
FEIRAS E EXPOSIÇÕES
Animal

Permite a realização de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais de cascos não biungulados, desde que não oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul e Paraná.

DESTAQUES

A febre aftosa acomete somente os animais de cascos biungulados (partidos em dois), tais como bovinos, suínos, caprinos, ovinos, bufalinos e animais silvestres

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001713/2005 e considerando:
– o trabalho sistemático de acompanhamento do trânsito de animais no Estado do Rio de Janeiro, com barreiras sanitárias nas principais vias de acesso;
– que a febre aftosa acomete somente os animais biungulados;
– a importância econômica e cultural significativa de eventos pecuários;
– o disposto na Resolução SEAAPI nº 619, de 27 de outubro de 2005; e, finalmente,
– as disposições da Resolução SEAAPI nº 500, de 29 de novembro de 2001, que aprova o regulamento para realização de eventos agropecuários no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a realização, no Estado do Rio de janeiro, de eventos pecuários que envolvam, exclusivamente, animais não biungulados, à exceção dos oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná e dos transportados por veículos de carga animal oriundos destes Estados.
Parágrafo único – A realização de eventos pecuários autorizados nos termos do caput deste artigo e a liberação dos animais, findo o evento, se fará com estrita observância da legislação pertinente, notadamente, da Resolução SEAAPI nº 500, de 29 de novembro de 2001.
Art. 2º – Permanece proibida a realização de eventos pecuários que envolvam animais biungulados, de qualquer procedência, inclusive do Estado do Rio de Janeiro; não biungulados, oriundos dos Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, e, biungulados ou não, transportados em veículos de carga animal destes Estados.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)

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